Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807763-45.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): RONILSON DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB 20672-MA), ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 9511-MA), WALACY DE CASTRO RAMOS (OAB 17440-MA). REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RONILSON DA SILVA RIBEIRO e BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807763-45.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por Ronilson da Silva Ribeiro em face do Banco do Brasil S.A na qual o autor sustenta o seguinte: 1. firmou contrato empréstimo consignado com a parte ré; 2. ao analisar o seu extrato bancário, foi surpreendido com descontos realizados pela parte requerida; 3. os descontos das parcelas do consignado estavam suspensos em razão de lei estadual, que concedeu tal benefício em decorrência da pandemia da COVID-19; 4. deve ser compensado em danos morais e repetição do indébito. Juntou documentos. Concedida a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos. Citado, o réu apresentou contestação alegando que: 1. não cabe repetição do indébito, pois o banco não agiu de má-fé; 2. não há dever de indenizar; 3. houve o cumprimento imediato da liminar. Juntou documentos. Apresentada réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas não se manifestaram. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A Lei Estadual nº 11.274/2020 do Estado do Maranhão foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.475, cuja ementa é a seguinte: I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. Com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em controle concentrado, a lei que dava amparo à suspensão dos descontos foi extirpada no mundo jurídico com efeitos ex tunc, uma vez que não houve modulação das consequências da decisão. Em outras palavras, é como se a lei nunca tivesse existido, ou seja, não produz nenhum efeito. Assim sendo, a ausência de repasse do valor consignado foi indevida, de modo que não se afigura ilegal que o requerido tenha efetuado desconto direto na conta da autora, pois, à falta de pagamento no tempo ajustado, passa valer o pactuado no contrato firmado entre as partes. DOS DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não houve violação dos direitos da autora, uma vez que a suspensão dos descontos foi amparada em lei declarada inconstitucional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Revogo os efeitos da liminar concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 8 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível