Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 0802217-63.2019.8.10.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE(S): ALCIONE DE SOUSA COSTA ARAUJO REQUERIDO(S): ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUZA A JUÍZA DE DIREITO, RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, se processam os autos de INTERDIÇÃO/CURATELA movida por ALCIONE DE SOUSA COSTA ARAÚJO, brasileira, casada, com RG n°. 000005389493-6 e CPF n°. 197.291.973-34, residente e domiciliada na Rua da Glória, N°. 505, Centro, Raposa CEP 65138-000, contra ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, aposentado, RG n. 020957452002-6, CPF nº 100.387.013-91, nascido em 01/11/1951, natural de São Luís - MA, filho de Luiz Miranda de Souza e Maria Augusta Pereira de Souza, residente e domiciliado na Rua da Glória, N°. 505, Centro, Raposa CEP 65138-000, sendo decretada a interdição de ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUZA, com declaração de que é relativamente incapaz, por ser portador(a) de ESQUIZOFRENIA RESIDUAL (CID10 F20.5), não podendo exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual foi nomeado(a) como curador(a) do(a) interdito(a), o (a) Senhor(a) ALCIONE DE SOUSA COSTA ARAUJO, sendo outorgado poderes a este(a) para, em nome do(a) interditado(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do(a) mesmo(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, tudo conforme o laudo médico em anexo, ficando advertido(a) o(a) curador(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interdito (a), sem autorização judicial, bem como que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interdito (a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Assim sendo e, para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou a MM.ª Juíza a publicação do presente edital de Interdição, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume, no Diário de Justiça deste Estado, pelo prazo de lei. SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Ives Miguel Ázar", sito à Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA. CEP: 65.138-000. Fone: 3229 1180. DADO E PASSADO o presente nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. Eu____________, Secretária Judicial, subscrevo. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular