Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839976-27.2020.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SADI BONATTO OAB/PR 10011, ROSANE BARCZAK OAB/PR 47394
RÉU: AFONSO CELSO LOPES DE SOUZA FRANCO Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ OAB/MA 12193, ANDRÉ MENDONCA DE ABREU OAB/MA 13311 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de AFONSO CELSO LOPES DE SOUZA FRANCO, todos devidamente qualificados nos autos. A Requerente alega, em síntese, que firmou com o Requerido, em 17/07/2002, o Contrato de Abertura de Crédito, que deveria ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas. Informa que as parcelas mensais seriam debitadas diretamente na conta bancária de depósitos do Requerido. Contudo, com o inadimplemento por parte do Requerido, encontrando-se em mora com prestações vencidas no contrato celebrado de longa data, sustenta que operou-se o vencimento extraordinário da dívida. Ao final, requereu procedência da ação para que o requerido efetue o pagamento da referida quantia. Em caso de não pagamento, postulou a conversão para título executivo judicial, com a cobrança de honorários. Juntou documentos. Regularmente citado, o Requerido opôs Embargos Monitórios (ID. 62158166), alegando que a ausência de liquidez ante a falta de cálculos demonstrativos. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade do salário, bem como do bem de família. Aduz que o contrato fora omisso em relação à previsão das taxa de juros. Impugnação ao Embargos Monitórios em ID. 64225521. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Conheço diretamente da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de insurgência das partes quanto ao anúncio do julgamento antecipado do mérito. Tendo em vista que o embargante se qualifica como aposentado e aufere remuneração bruta superior a 10 salários mínimos, compreendo tal situação ser incompatível com o benefício da justiça gratuita pretendido. Frise-se que apesar de possuir vários descontos em seu holerite, o parâmetro adotado para análise do pedido de justiça gratuita deve ser o rendimento bruto, pois a forma com que a Requerida dispõe de seus rendimentos é de sua atribuição particular. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte embargante. A ação monitória é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa para satisfação de seu direito. Ainda, se a parte que possui prova escrita, porém inábil à execução, por estar prescrito o título e não preencher os requisitos exigidos pela lei que regula aquele título, é cabível o procedimento monitório Compulsando os autos, constata-se que a parte embargante não impugna a relação jurídica mantida com a instituição financeira e comprovada por meio de sua assinatura no “contrato de abertura de crédito” (ID nº 38970476), bem como não contesta o recebimento de quantias decorrentes do referido contrato. Nesse sentido, não merece prosperar a alegação da Requerida, uma vez que a inicial demonstrou satisfatoriamente a existência do débito, que é representado pelo contrato de ID. 38970476, extratos de débito em ID. 38970478, 38970479, 38970480 e demonstrativo de débito de ID. 38970481. Observa-se, ainda, que o ultimo contrato renegociado foi a Proposta/operação nº 4618540/19 (reescalonado em 72 vezes), no dia 21/08/2019, no valor de R$ 71.715.49, com o pagamento em 20/09/2019, em diante. Em resposta ao Embargos Monitórios (ID. ID. 64225521), a Requerente detalhou os cálculos para apurar o valor total da dívida, com a indicação do valor das parcelas inadimplidas, parcelas vincendas, bem como a cobrança dos demais encargos financeiros pactuados, deduzindo a importância de R$ 86.313.63 em 31/08/2020. Não obstante a apresentação de laudo confeccionado por assistente técnico em favor da Embargante (ID. 62159095), vislumbro que tal documento não se trata de prova cabal e robusta para afastar as alegações da parte Autora, uma vez que produzida de forma unilateral. Soma-se, ainda, o fato de que não houve pedido de produção da prova pericial, quando oportunizada para manifestar interesse na dilação probatória, cujo ônus encontra-se em questionamento. Ademais, a embargante sequer afirma ou demonstra ter efetuado o pagamento das parcelas devidas, não demonstrando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco apontou o valor que entende correto, conforme estabelece art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” (grifei) Cumpre registrar que o exercício do contraditório se mostra plenamente possível na hipótese vertente, tendo em vista a juntada dos documentos que instruem a ação monitória, com valor certo e definido, e a possibilidade de defesa por meio dos embargos à monitória. Entretanto, a impugnação genérica, sem demonstrar qualquer equívoco na cobrança realizada pela autora, não merece acolhida. Assim, não há como examinar a alegação de excesso. CONCLUSÃO Isso posto, REJEITO os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 86.313,63 (oitenta e seis mil, trezentos e treze reais e sessenta e três centavos), quantia esta a ser corrigida a partir da data de vencimento de cada parcela, pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, arcará a embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários dos advogados da parte contrária, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, 16 de setembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital.