Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERMITA BAYMA Advogados: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Dênio Moreira De Carvalho Júnior (OAB/SP 268.103) e Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB/MG 53.508) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ACOMPANHADA DA CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DO RECORRIDO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – PRESENTE NOS AUTOS PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – CÉDULA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM ASSINATURA DA RECORRENTE E TED PARA CONTA DE SUA TITULARIDADE – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO ACOLHIDA - IRDR Nº 53983/2016 TJMA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - EXERCÍCIO DA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA – DOLO NÃO DEMONSTRADO - MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, visto que o apelo impugna especificamente os fundamentos de fato e de direito da sentença vergastada. II. Quanto ao mérito recursal, este tem como objeto a análise de regularidade de empréstimo bancário supostamente firmado entre os litigantes e a viabilidade da condenação da apelante por litigância de má-fé. III. Compulsando os autos, verifico que o Banco apelado acostou documentos que guardam sintonia com as informações apresentadas na exordial, dentre eles o contrato questionado, devidamente assinado pela recorrente, e o comprovante de transferência do montante emprestado para conta de titularidade da autora. VI. Nesse contexto, entendo que houve a comprovação da regularidade do contrato, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016 deste Tribunal de Justiça. IV. Por outro lado, verifico que a recorrente não juntou aos autos extrato bancário, documento capaz de atestar o não recebimento do valor emprestado (1ª Tese IRDR 53983/2016). V. Descaracterizada conduta ilícita do apelado, capaz de ensejar condenação ao pagamento de Danos Morais e à Repetição de Indébito (3ª e 4ª Teses IRDR 53983/2016) VI. Entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. VII. Litigância de má-fé não caracterizada diante da ausência dos requisitos. VIII. Diante da permissiva contida no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do apelo e dou parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801763-76.2022.8.10.0034 (Processo Referência nº 0801763-76.2022.8.10.0034 – 2ª Vara da Comarca de Codó/MA)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ermita Bayma em face da Sentença de ID. 18017952, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação nº 0801763-76.2022.8.10.0034, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, a recorrente interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, a reforma da sentença impugnada, uma vez que nos autos não consta documento apto a comprovar que os recursos inerentes ao contrato de empréstimo bancário de fato ingressaram no seu patrimônio. Aduz que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para evitar a presente demanda judicial. Acrescenta que recorreu à Justiça respaldado no direito e garantia fundamental de acesso ao judiciário. Defende, ainda, a ausência de requisitos necessários para a caracterização da má-fé processual, isto é, o dolo e a incidência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Ademais, aduz que o juízo a quo não apresentou fundamentação clara quanto à condenação por litigância de má-fé, tampouco lhe oportunizou o exercício do direito de defesa, contrariando o princípio do devido processo legal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando integralmente a sentença recorrida e acolhendo os pedidos narrados na exordial, e subsidiariamente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, diante da vulnerabilidade do apelante. Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob ID. 18017959, defendendo, em síntese, a violação do princípio da dialeticidade recursal, pois a apelação interposta pelo repete de forma genérica os argumentos da inicial. Já no mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico firmado pelos litigantes e a consequente improcedência da ação originária. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 18443364) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidir monocraticamente o apelo, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Inicialmente, entendo que não merece prosperar a alegação do recorrido de ausência de dialeticidade recursal. Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com previsto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão recorrida deverá ser reformada. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. De igual modo se posiciona a doutrina a respeito da semântica desse princípio e de sua aplicação: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)(NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). De acordo com os requisitos previstos no dispositivo legal anteriormente mencionado, caberá à parte apelante, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. Analisando detidamente os autos, identifico que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, inclusive, condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Observo, ainda, que nas razões recursais houve a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito utilizados para alicerçar a sentença impugnada. Não havendo de se falar em repetição genérica da exordial. Ultrapassado esse ponto, verifico que o mérito recursal vincula-se à legalidade do empréstimo consignado supostamente firmado pelos litigantes e à viabilidade de condenação da recorrente por litigância de má-fé. A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE:“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas formuladas pela autora, no sentido de que houve a regular celebração do empréstimo bancário objeto do litígio. Explico: Ao oferecer a contestação, o recorrido apresentou documentos (IDs. 18017942, 18017943 e 18017944) que guardam sintonia com os dados e informações constantes na exordial, em especial a Cédula de Crédito Bancário n. 406850431, na qual consta a assinatura da própria apelante, e o TED enviado à cliente, que demonstra o efetivo repasse do montante emprestado para conta de sua titularidade. À vista disso, entendo que o Banco apelado apresentou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16, ao demonstrar que efetivamente houve a regular contratação do empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal e firmada segundo o princípio da boa-fé. Destaco que, no decorrer da ação, a parte apelante não impugnou a autenticidade da assinatura constante em tal contrato, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica. Aliás, apenas nega genericamente a contratação, afirmando que nos autos não constam provas do efetivo repasse da quantia emprestada. Ocorre que, conforme disposto na 1ª Tese do IRDR anteriormente citado, caberia à demandante comprovar o não recebimento do valor concedido através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, sendo devidos os descontos na aposentadoria do apelante, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do apelado. Assim, não há de se falar em ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) e em indenização por danos morais. Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXTRATO NÃO JUNTADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial. Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4. Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6. Apelação Cível desprovida. (ApCiv: 0802679-56.2021.8.10.0031, Rel.: Des. Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 05/05/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante. Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0807745-91.2019.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 29/03 a 05/04/21) Por outro lado, quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, entendo que merece prosperar o apelo, uma vez que, para a sua configuração, considero necessária a demonstração do dolo da litigante, da ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e do prejuízo ocasionado à parte contrária. In casu, não identifico a existência de dolo da recorrente ao propor a ação originária. Compreendo que apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, visto que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada. Ressalto, ainda, que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé processual. Ademais, também não vislumbro conduta da autora apta a configurar qualquer das hipóteses contidas no art. 80 do CPC e a ocasionar prejuízos ao apelado. Portanto, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister. II -Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do aC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende drt. 81 do CPa comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, CPC, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para afastar a multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, imposta a título de litigância de má-fé, mantendo os demais termos incólumes. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator