Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônia Vilanova Soares Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
Recorrido: Banco PAN S/A Advogado: Dr. Fernando Lyra Moura (OAB/MA 13269-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802320-58.2017.8.10.0060
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1.022 II e parág. ún. do CPC e os arts. 104 III, 166 IV e 595 do CC, bem como alega divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão validou contrato firmado com analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 15907528). Contrarrazões juntadas no ID 16590098. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. Quanto à alegada violação ao artigo 1.022, parágrafo único, II, do CPC e aos artigos 104, III, 166, IV e 595 do CC e à suposta divergência jurisprudencial, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de a Recorrente ter recebido e usufruído o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, independentemente da eventual ausência de assinatura a rogo. Como se vê, o acórdão estadual está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, porém a Recorrente não cuidou de impugnar todos eles, atraindo, assim, a incidência da Súmula/STF 283 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”), enunciado sumular valorizado pela jurisprudência do STJ. Assim: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 1º de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal de Justiça