Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Eglajef de Jesus Oliveira Silva Advogados: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0841478-69.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, aplicando o entendimento fixado em repercussão geral pelo STF, entendeu que o direito da Recorrente de implementar o índice de URV se extinguiu com a reestruturação remuneratória da carreira. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o Acórdão incorreu em interpretação equivocada da tese fixada no RE 561.836 que, autoriza a limitação temporal somente nas hipóteses em que a reestruturação da carreira do servidor promover efetiva recomposição da URV; e (ii) o recurso especial não veicula ofensa a legislação local, mas sim, ao art. 489 do CPC e à Lei 8.880/94, além de deduzir existência de dissídio jurisprudencial (ID 15890936). Contrarrazões juntadas no ID 17177653. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo, face à gratuidade judiciária). O Recurso não tem viabilidade. É que, embora o Acórdão Recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito o servidor à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, a Recorrente não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial. Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126). Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador. Ed JusPodvm, 2017). Não fosse suficiente, e conforme já pontuado na decisão recorrida, o exame da suposta violação ao art. 489 do CPC – segundo o qual o Acórdão não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que não indicou qual o dispositivo da Lei Estadual nº 6.110/1994 teria efetivamente recomposto o prejuízo financeiro advindo da errônea conversão da URV – exige a indispensável reanálise do conteúdo da lei local, pois o Acórdão Recorrido assentou que a referida lei promoveu a reestruturação remuneratória da carreira e, nessa medida, recompôs as perdas da URV. Nesse contexto, o exame da tese deduzida pela Recorrente, além pressupor o reexame dos fatos – saber se houve ou não efetiva recomposição remuneratória (tema que não pode ser travado em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ) –, exigiria avaliar se houve ou não interpretação equivocada do conteúdo da Lei Estadual nº 6.110/1994, o que igualmente impede o processamento do Apelo Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030 V do CPC, inadmito o recurso especial. Intime-se. Publique-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 13 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício