Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800836-82.2018.8.10.0024– BACABAL/MA Apelante (a): Pablo Stanlley Meneses Saraiva Advogado (a): Lívia Barbosa Beserra (OAB/PI Nº 11.550) 1º Apelado (a): Estado do Maranhão Procurador (a): Clara Gonçalves do Lago Rocha 2º Apelado (a): Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA Advogados (a): Laís Tereza Atta Almeida (OAB/MA Nº 11.636), Elziane Silva de Araújo (OAB/MA Nº 7.043), Danielton Marquinho Silva (OAB/MA Nº 17.495) Relator: Desembargador José Gonçalo De Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 03/2012. SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO NÃO ATINGIU NOTA DE CORTE. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a limitação de convocação de candidatos para a realização do Teste de Aptidão Física -TAF, com base em cláusula de barreira. 2. Não alcançando a parte apelante a nota de corte exigida no certame, bem como restando ausente a comprovação de preterição, como no caso, mostra-se irretocável a decisão de primeiro grau. 3. A convocação de candidatos em razão do cumprimento de determinação judicial não implica em preterição, uma vez que à Administração Pública compete tão somente promover o cumprimento da ordem judicial. 4.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Pablo Stanlley Meneses Saraiva, em 17.06.2020, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença contida no ID 8473039, proferida em 16.04.2020 pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0800836-82.2018.8.10.0024, ajuizada em 20.04.2018 contra o Estado do Maranhão e a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, assim decidiu: “...embora aprovado na prova objetiva, a autora não atingiu a nota de corte, assim, não há que falar em ilegalidade decorrente da sua não convocação para realizar o Teste de Aptidão Física, em virtude da limitação editalícia do número de vagas por cidade [...] julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a requerente nas despesas decorrentes da sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Considerando que esta litiga sob o pálio da gratuidade, tal condenação fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC." No Id 8473003, consta Decisão do Juiz de origem nos seguintes termos: “...mostra-se imprescindível maiores informações administrativas sobre o certame e a situação do requerente, o que somente é possível após a formalização do contraditório. Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Em suas razões recursais constantes no Id 8473044, aduz, em síntese, a parte apelante, que embora tenha sido aprovada fora do número de vagas, originariamente disponibilizadas pelo primeiro instrumento convocatório, em virtude da convocação posterior de mais de 3.000 (três mil) candidatos, além das reprovações de convocados, possui direito subjetivo à convocação para o teste de aptidão física, que corresponde à 2ª etapa do concurso público para provimento das vagas de Soldado da Polícia Militar (Edital nº 03/2012). Alega mais, que conforme previsão contida no item 8.6 do Edital, para obter aprovação na primeira etapa do certame, o candidato deveria alcançar “no mínimo 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo 01 (um) acerto em cada disciplina”. Assevera também, que se inscreveu na seleção, concorrendo a uma das vagas para o município de Bacabal/MA, tendo alcançado 29 (vinte e nove) pontos, nota esta superior a mínima exigida para aprovação, qual seja, 24 (vinte e quatro) pontos, restando evidente sua aprovação na primeira etapa do certame. Afirma ainda, que a nota de corte foi utilizada de forma extemporânea e sem previsão no edital de abertura do certame, e que "a Secretaria de Estado e da Gestão e Previdência publicou em 17.04.218, o Edital de Divulgação nº. 625-3/2018 – SEGEP/MA, de CONVOCAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO SOCIAL E MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – SUBJUDICE DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 003, DE 10.10.2012 (DOC. 11.1 e 11.2)." (ID 8473044- pág. 7)" Com esses argumentos, requer "....a) Seja o recurso recebido em seu duplo efeito; b) Não sendo este o entendimento desses Insignes Julgadores, requer-se, então, que seja dado provimento total da apelação para reformar in tontum a sentença prolatada na instância de base para JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos, determinando que as Apeladas promovam a reinserção da Apelante no certame por meio de sua convocação para a realização do Teste de Aptidão Física – TAF e demais fases do concurso, com a respectiva divulgação de novo resultado final do certame regido pelo edital 03/2012, devidamente retificado, constando o nome do Apelante (inscrição nº 251031226) em caso de aprovação em todas as etapas, garantindo-se, neste caso, sua nomeação e posse no cargo de soldado combatente da policia militar. " O Estado do Maranhão apresentou as contrarrazões constantes no Id 8473047, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Não foi encontrada nos autos contrarrazões da Fundação Sousândrade. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos (Id 14929159) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao argumento de que prestou concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, tendo alcançado o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva e 01 (um) acerto em cada disciplina, conforme previsto no Edital nº. 03/2012 e, portanto, aprovado na primeira fase do certame, motivo pelo qual pugnou para que os requeridos sejam compelidos a reconhecer sua aprovação na primeira fase do concurso e, assim, seja convocada para as fases seguintes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à verificação do direito ou não da parte apelante de ser convocada ou não para o Teste de Aptidão Física – TAF, em razão da alegação de ter alcançado a pontuação mínima exigida em edital para aprovação na prova objetiva. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012, retificado em 02 de janeiro de 2013, previu em seu item 9.1. que “serão submetidos ao Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente os candidatos aprovados na primeira etapa”, sendo que no subitem 9.1.2 fez constar que “ Para o cargo de Soldado PM Combatente serão convocados até 3.000 candidatos”, (ID 8472878, págs. 10 e 11) Destaque-se que, dessa alteração foi especificado o quantitativo de concorrentes que seriam convocados para o TAF, variando de acordo com a localidade para a qual o candidato estaria concorrendo, sendo que para a cidade de Bacabal, foram disponibilizadas 60 (sessenta) vagas, com convocação para a segunda etapa dos 91 (noventa e um) mais bem classificados. Nesse contexto, verifico que a alteração editalícia apenas discriminou, por localidade, a quantidade de candidatos que seriam convocados para o TAF, mantendo o número geral de 3.000 (três mil) que seriam chamados a participar dessa fase. Essa delimitação não gerou a diminuição das vagas para o interior do Estado, nem para a capital, pois apenas especificou quantos candidatos seriam submetidos ao teste de aptidão física. Embora alegue ter obtido 29 (vinte e nove) pontos na prova objetiva, a parte apelante não comprovou aprovação dentre os 91 (noventa e um) candidatos mais bem classificados para o cargo de Soldado PM Combatente do Polo de Bacabal, além do que, segundo o Ofício nº 106/2017—CCCP/SEGEP, da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, constante no ID 8473037 - Pág. 2), para a localidade em questão, a nota de corte da última candidata convocada, do sexo feminino, foi de 34 (trinta e quatro) pontos, o que impede qualquer reconhecimento judicial de descumprimento das regras do concurso pela Administração Pública ao não convocar o recorrente para a etapa de teste de aptidão física. Logo, ao exame dos autos, apesar de aprovado, conforme regra especificada na lei regente do concurso no item 8.6 (8472878 - pág. 10), a parte apelante não foi classificada para a participação na etapa subsequente na forma do item 9.1.2. Não bastava o candidato fazer o mínimo estabelecido no edital do concurso, era necessária também pontuação suficiente para preencher o limite de vagas (cláusula de barreira) para a localidade escolhida, estabelecendo-se a nota de corte. O fato de o apelante ter alcançado a nota mínima exigida no item 8.6 do edital não significa que tenha sido classificada para a etapa seguinte, pois mister que demonstrasse estar incluso na cláusula de barreira” imposta pela nota de corte estabelecida pelo número limitativo de candidatos melhores classificados convocados para a fase ulterior, conforme fixado pelo item 9.1 do Edital (ID 8472878, págs. 10) Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade da cláusula de barreira, afirmando que “A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” - que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal.” (Processo RMS 23.586/DF, Relator: Min. Gilmar Mendes, Julgamento 25/10/2011, órgão julgador: Segunda Turma). Segue aresto do referido julgado: Recurso Extraordinário. 1. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º,37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL,Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). Na mesma linha de raciocínio, é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se depreende dos precedentes a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. NOTA DE CORTE. PONTUAÇÃO INFERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA. IMPROVIMENTO DO APELO. I – Verificando que a falta de convocação do candidato para participar da segunda fase do certame – TAF (teste de aptidão física), se deu por não preencher um dos requisitos previstos no edital (nota de corte), há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito formulado na ação que visava a permanência do candidato no concurso público para o cargo de soldado combatente; II – apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e o magistrado convocado José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 02 de julho de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº 003/2012. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO ALCANCE PELO CANDIDATO DA NOTA DE CORTE, MESMO APÓS NOVAS CONVOCAÇÕES REALIZADAS PELO EXECUTIVO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Concurso regido pelo Edital nº 003/2012- SEGEP para os cargos de Soldado PM e Bombeiro Militar. II. Um primeiro posicionamento desta Egrégia Corte permitia os candidatos prosseguirem na segunda fase e assim submeterem-se ao Teste de Aptidão Física, desde que alcançassem a pontuação mínima estabelecida no edital, ou seja, 24 pontos. III. Havia, no entanto, um segundo posicionamento no sentido de não permitir que os candidatos que não atingissem a nota mínima de classificação prosseguissem no certame, considerando-se o número de vagas, o cargo pretendido, o sexo e a localidade, a chamada nota de corte, uma espécie de cláusula de barreira estabelecida por este Tribunal.IV. Mudança de entendimento a partir das informações trazidas pela Procuradoria Geral do Estado por meio do Ofício nº 060/2016, oportunidade em que se verifica as notas de corte finais, após as convocações e de acordo com o cargo e localidade escolhidos. V.No caso em debate, observo que o apelado escolheu o cargo de Soldado Combatente - masculino com lotação para a Cidade Polo - COLINAS e logrou na prova objetiva com 28 pontos, ocorre que para este local, ocorreram novas convocações, sendo que a nota de corte ultimou-se em 32 (trinta e dois pontos), logo conclui-se que o apelado não alcançou a nota mínima a permitir sua continuidade nas demais etapas do certame, motivo pelo qual se verifica que o apelado não preencheu as exigências editalícias para habilitá-lo à 2ª fase do certame. VI. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0367772019, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020, DJe 06/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATO CONVOCADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NOTA DE CORTE. I - A convocação de candidato com pontuação inferior a do impetrante, não configura preterição, quando comprovado nos autos que esta se deu em decorrência de decisão judicial.II -Havendo no edital do concurso cláusula expressa que prevê a quantidade de candidatos que seriam convocados para a segunda etapa, não há que se falar em convocação do impetrante para o Teste de Aptidão Física, se o mesmo não se classificou dentro do número de vagas, tendo em vista que deixou de alcançar a pontuação mínima. (TJ-MA - MS: 0496942015 MA 0008865-7.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento:05/02/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/02/2016). Sobre a convocação de candidatos em razão do cumprimento de determinação judicial, não implica em preterição, uma vez que, nesse caso, à Administração Pública compete tão somente promover o cumprimento da ordem judicial. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE PERITO MÉDICO-LEGAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO RECLASSIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CONVOCAÇÕES DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. De acordo com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem para discricionariedade da administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do MS 32.176, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, entendeu que a divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 54.070/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019). Desse modo, não alcançando a parte apelante a nota de corte exigida no certame, bem como restando ausente a comprovação de preterição, mostra-se irretocável a decisão do magistrado sentenciante. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4