Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A)
APELADO: NILTON SOUSA DA CONCEIÇÃO Advogado: Dr. Joyneton Geovanno Aquino de Sousa Gonçalves (OAB/MA 13.728) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. I - Considerando comprovação da efetiva contratação do serviço quando da assinatura do contrato de adesão de abertura de conta-corrente, forçoso reconhecer que inexiste ato ilícito perpetrado pelo Banco apto a ensejar indenização. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de maio a 02 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800918-93.2021.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800918-93.2021.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 26 de maio a 02 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator