Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551, DR. PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, para que recolha as custas para que proceda pelas buscas de valore e/ou bens em nome dos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão a seguir transcrito: "Defiro o requerido pela parte autora. Desta feita, efetue-se nova pesquisa por valores e/ou bens em nome dos requeridos, através dos sistemas eletrônicos disponíveis a este juízo mediante o pagamento das custas. Caso sejam encontrados, proceda-se ao bloqueio. Proceda à inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD. Com o resultado das pesquisas,
Intimação - Processo n.º 0001660-17.2014.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) intime-se o requerente para que se manifeste. No mais proceda-se à expedição de alvará dos valores já bloqueados, conforme telas de id. 36824963, fls. 26/29. Providencie a secretaria para que referidos valores sejam transferidos para a conta indicada pelo executado em petição de id. 64297635. Quanto ao pedido de suspensão da CNH dos executados, No requerimento do exequente há enfática exposição da possibilidade de deferimento ao pedido. Analisando detidamente o teor da referida petição, trago à baila entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, na qual apesar de admitir a possibilidade de decretação da suspensão da CNH do devedor, exigiu indícios de ocultação de patrimônio para a adoção de “meios executivos atípicos” com a suspensão da carteira de motorista do devedor. Por ocasião da prolação daquela decisão comparou-se a medida coercitiva a uma medida punitiva e que empregada indiscriminadamente se mostra desarrazoada e desproporcional. Assim, estabeleceram-se balizas para que medidas excepcionais, como a medida pretendida, sejam aceitáveis: a verificação de sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio e o esgotamento dos meios executivos típicos. No caso não restou comprovado que haja por parte do devedor ocultação de patrimônio, nem mesmo se há patrimônio apto a saldar a dívida, bem como ainda não foram esgotadas todos os meios de expropriação típicos, pelo que não é possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira de motorista, pois tal medida não seria coercitiva para a satisfação do crédito, mas apenas punitiva, sem nenhum poder de eximir o devedor do pagamento. Ademais, o processo deve atender aos fins sociais do ordenamento jurídico, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, como exige o art. 8º do CPC, assim também como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Nesse compasso, entendo que a medida pretendida neste momento processual se mostra inadequada, desnecessária e incoerente, incapaz de efetivar a tutela do direito do credor, pelo que INDEFIRO O PEDIDO. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Sexta-feira, 10 de Junho de 2022.