Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIANA CUNHA DE SOUZA ADVOGADO DO(A)
RECORRENTE: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226-A
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO DO(A)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 773/2022 EMENTA. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS EVENTO CLIMÁTICO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DE CASO SIMILAR. RECURSO ESPECIAL N. º 1705314. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801302-33.2019.8.10.0027 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA
Trata-se de demanda múltipla em que é relatado um apagão que ocorreu no dia 24/04/2018, atingindo o município de Barra do Corda e região, o que foi amplamente noticiado na imprensa local, somente sendo regularizado o fornecimento de energia elétrica no dia 26/04/2018, somando um total de mais de 36 horas de privação do serviço essencial. Pleiteia-se a indenização por dano moral. 2. Sentença. O magistrado julgou improcedente a demanda, por entender que a ausência de energia elétrica em todo o município de Barra do Corda e região ocorreu por um evento da natureza e que a empresa adotou as providências necessárias para regularização do serviço em tempo hábil. Além disso, embasou sua decisão em jurisprudência atualizada do STJ que requer a comprovação da ocorrência de violação a direito da personalidade para caracterização do dano moral, o qual não se presume. Mencionou a revisão de seu posicionamento pelas referidas razões. 3. Recurso. As teses recursais sustentadas nos recursos abrangem: a nulidade da sentença decorrente da violação do devido processo e pela afronta aos princípios da segurança jurídica e da isonomia; a não incidência da excludente de responsabilidade, ao argumento de que a interrupção do serviço decorreu da falta de manutenção da rede e não de caso fortuito ou força maior e a ocorrência do dano moral indenizável. 4. Julgamento.
Trata-se de demanda múltipla apreciada por esse Colegiado em duas sessões distintas, sendo a primeira delas no dia 21/10/2019, ocasião que foram julgados 28 recursos, todos interpostos pelos autores contra as sentenças de improcedência proferidas pelo titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, os quais foram improvidos, seguida da sessão do dia 18/11/2019 em que foram julgados mais 62 recursos, sendo dois deles recursos interpostos pela então CEMAR, atualmente EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra as sentenças de procedência prolatadas pelo juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, as quais foram reformadas a fim de manter a coerência com o entendimento pacificado na primeira sessão. O Colegiado rejeitou a tese de nulidade aventada em alguns recursos, por entender que o magistrado de base alterou fundamentadamente o rito, suprimindo a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determinando a citação da CEMAR para apresentar contestação a fim de agilizar o trâmite das múltiplas ações acerca da mesma situação, não restando demonstrado que tal conduta provocou prejuízos à parte autora (princípio pas de nullité sans grief). Quanto a alegada violação do princípio da segurança jurídica e da isonomia, os membros dessa Turma entenderam que não merece prosperar essa linha argumentativa, porquanto o juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda esclareceu os motivos da revisão e superação de seu posicionamento anterior, inclusive, para se adequar a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de um caso similar. Quanto ao mérito, essa Turma Recursal, após análise detida dos autos, concluiu que o lapso temporal de cerca de trinta e seis horas para o restabelecimento da energia na localidade não se afigurou desproporcional, nem tampouco restou evidenciada qualquer desídia da empresa na solução do problema, dada a extensão dos danos causados pela descarga atmosférica na rede de distribuição de energia elétrica que ocasionou a interrupção do serviço na região e também em razão das dificuldades enfrentadas no acesso à área de ocorrência para a realização dos reparos necessários para regularizar o serviço. Com efeito, restou evidenciado que interrupção do fornecimento de energia na região foi ocasionada por uma descarga atmosférica, gerando a queda de 7 postes que atendem a linha 02V2 Presidente Dutra-Barra do Corda e que o tempo necessário para o reparo se estendeu em decorrência de dificuldades técnicas geradas por se tratar de ocorrência noturna atinente a um trecho que se encontrava em área rural, sem iluminação e alagada. Ademais, esse Colegiado levou em consideração como amparo para manutenção das sentenças de improcedência e reforma das sentenças de procedência, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1.705.314 – RS, em 27/02/2018, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao apreciar a inocorrência de dano moral in re ipsa no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo prazo de cinco dias após temporal ocorrido em município do Rio Grande do Sul no ano de 2012. Segundo a Corte Superior, não obstante admitida a responsabilidade da empresa pelo evento danoso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul justificou a fixação do dano moral somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica na residência do usuário, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia. Acrescente-se que há menção expressa na ementa do referido julgamento acerca da evolução da jurisprudência do tribunal para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis em situações como essa. Aplicando-se tal entendimento ao caso noticiado nos autos, constatou-se que as petições iniciais alegam genericamente a ocorrência do dano moral em razão da falha na prestação do serviço que afetou a região com privação do serviço por mais de 36 horas, sem individualizar os efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Por tais razões, a Turma Recursal, por unanimidade, entendeu que o juiz titular da 2ª Vara de Barra do Corda deu correta solução à lide, bem analisando a prova dos autos e aplicando adequadamente a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça, pelo que negou provimento ao recurso, o que se aplica ao presente caso, por se tratar de demanda idêntica. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular) e o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Relator Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 20 de junho de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra