Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Teresa de Sousa Advogado: Luan Dourado Santos (OAB/MA 15.443)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807693-27.2021.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Teresa de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida pelo apelante em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado. Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda para que seja declarado inexistente o contrato nº 555633250 e consequentemente, obter a condenação do apelado a repetição do indébito em dobro, e indenização por dano moral, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento realizado pela Instituição Apelada. O apelante alega que foi vítima de empréstimo não autorizado, realizado em 06/2015, no valor de R$ 6.078,00 (seis mil e setenta e oito reais) dividido em 72 parcelas de R$ 138,15 (cento e trinta e oito reais e quinze centavos). O magistrado de origem proferiu sentença, Id. 14685418, julgando improcedente a demanda, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando com a exigibilidade suspensa, em razão do art. 85§ 2º do CPC. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de Id. 14685421, aduzindo, em suma, a necessidade de realização de perícia grafotécnica e pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com anulação da sentença. Contrarrazões de Id. 14685425, pelo desprovimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 15520465). É o essencial a relatar. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A apelante alega, que teve seu direito de defesa cerceado, diante do julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica. Pois bem. Não assiste razão ao apelante. Explico! A perícia grafotécnica, pode ser indeferida pelo magistrado quando houver nos autos elementos de convicção que tornam prescindível a sua realização. É o que determina o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que “ presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (4a Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, percebe-se que o apelante ao requerer a produção de exame grafotécnico, não se atentou que o instrumento contratual presente nos autos, possui assinatura a rogo o que impossibilita a realização de perícia grafotécnica. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Adentrando ao mérito, com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Desse modo, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que na contestação, o banco juntou: cópia do contrato devidamente assinado (Id. 18621897) a rogo e por duas testemunhas, cópia de Registro Geral, comprovante de transferência bancária, capaz de revelar, portanto, a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em que pese a alegação da Apelante de que o contrato é fraudulento e que não recebeu o valor do empréstimo, no entanto, de acordo com o estabelecido julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, a apelante tem o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não aconteceu. Apesar de devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, a apelante deixou de anexar nos autos comprovante de extrato bancário. Quanto a disponibilidade do crédito, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, em que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não se deu nos autos. Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Aliás, mutatis mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente apelo, mantendo sentença em todos seus termos e e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17/08/2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator