Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800812-77.2017.8.10.0060.
AUTOR: REGINALDO DE SOUSA CASTELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENILDO VIEIRA CAMINHA - PI7267
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO
exequente: REGINALDO DE SOUSA CASTELO, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado constituído RENILDO VIEIRA CAMINHA - PI7267 Realizados os pagamentos, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores. Arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 13/06/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por REGINALDO DE SOUSA CASTELO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido (ID 63742918) Planilha de cálculo confeccionada pela parte autora em ID 63757388. Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte requerida manifestou a sua concordância com o valor apresentado (ID 66603018). É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da autarquia previdenciária, necessária se faz a expedição de RPV. Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente espelham com fidelidade o disposto na sentença e acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 63757388), no valor de R$ 80.455,58 (oitenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Acerca do pedido de destacamento dos honorários contratuais, observo que o ilustre causídico juntou aos autos cópia do contrato de prestação de serviços, tempestivamente, em 11/05/2022 (ID 66675228), razão pela qual defiro o pedido de destaque do percentual de 30% (trinta por cento) do crédito principal, conforme acordo firmado entre as partes. Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores e destaque dos honorários contratuais. Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte