Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO: "Trata-se de pedido de conversão do presente feito em ação de execução, formulado pela parte autora, conforme pedido de id. 68096185. Em suma, o requerente alega que, deferida a liminar de busca e apreensão do bem, a mesma não pôde ser cumprida, já que o veículo não foi encontrado nas diligências, como certificado nos autos, e, por fim, que se faz necessária a conversão da presente ação em ação de execução. Conforme dispõe os artigos 778, caput e 784, III, do CPC o mandado é expedido para reintegração de posse do bem alienado, e depois citar o devedor. No caso, a despeito da diligência implementada no endereço fornecido no contrato, o bem não foi localizado. Nesse descortino, é conferida ao credor a possibilidade de requerer a conversão em ação de execução. Desta feita,
Intimação - Processo n.º 0002200-94.2016.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) defiro o requerido pela demandante, convertendo a presente ação de reintegração de posse em ação de execução, conforme expressamente autorizado pelo art. 5º da Dec. Lei 911/69 c/c os artigos 778, caput e 784, III, do CPC. A secretaria deverá efetuar as providências necessárias para a referida conversão. Intime-se a parte autora para que informe novo endereço do requerido(a), visto que, conforme certidão juntada pelo meirinho, o requerido não reside no endereço indicado. Após informação do requerente, cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de três (03) dias, cientificando-o de que poderá opor embargos, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais ficarão reduzidos à metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo acima fixado. Em não sendo paga a dívida no prazo acima, o oficial de justiça deverá, imediatamente, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora de bens suficientes para garantia da execução e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e, em se tratando da penhora recair sobre bem imóvel, o seu cônjuge. Expeça-se o respectivo mandado de citação, penhora e avaliação. Não sendo encontrado o devedor para citação, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantia da execução e, nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o devedor por três vezes em dias distintos e, não o encontrando, de todo o ocorrido certificará. Findos os procedimentos, intime-se o credor acerca da concretização do arresto. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.