Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DANIELLE ALVES FERREIRA – OAB/MA 9.728 APELADA: ANTONIA VIEIRA COSTA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA – OAB/MA 9.561 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO PELA PERDA DA URV. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. No caso em análise, a Apelada é servidora pública do Município de Açailândia, exercendo o cargo de agente comunitária de saúde, requerendo a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV. II – Esta Corte possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. II. No entanto, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que sejam incorporadas as perdas da URV. Precedentes do STF. III. Destarte, considerando que houve reestruturação da carreira com a Lei n.° 357/11, publicada em 05 de maio de 2011, e que esta ação somente foi ajuizada em 03/09/2017, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, resta configurada a prescrição do fundo de direito, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça. IV. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803334-94.2017.8.10.0022
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança de Retroativos ajuizada por ANTONIA VIEIRA COSTA. Na sentença de ID 2745185, de 07 de novembro de 2017, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido da autora, pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 332, §1ºdo CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 2745186), distribuída para a Eminente Desembargadora Anildes Cruz, que foi conhecida e provida, tendo sido determinada a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para a regular apreciação do mérito (ID 4304645). Devolvidos os autos à origem e após encerrada a instrução processual, foi proferida nova sentença (ID 16875765), julgando parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Açailândia a proceder à recomposição salarial da parte autora, porém o quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o ente público, ainda, a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas daí decorrentes, observadas a prescrição quinquenal e sua implementação em folha de pagamento. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado no âmbito do RE 870.947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observando-se a prescrição quinquenal e eventuais descontos legais devidos ou impostos a serem retidos e estando, no mais, reconhecida desde já a natureza alimentícia da verba. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil[3]. Sendo a autora sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deixo para arbitrar quando da liquidação do presente julgado, nos termos do artigo 85, 4º, II, do CPC[4]. Inconformado, o Município de Açailândia interpôs a apelação sob análise (ID 16875772), alegando, em síntese, que a pretensão da requerente encontra-se fulminada pela prescrição, vez que, é servidora pública municipal, cuja carreira passou por restruturação através das Leis nºs 349 e 357, editadas pelo município de Açailândia, respectivamente, em dezembro de 2010 e maio de 2001, as quais dispõem sobre o plano de cargo, carreira e remuneração dos servidores do magistério e dos demais servidores. Afirma que, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, quando há reestruturação da carreira por lei local, este é o marco inicial para a propositura de ações decorrentes da conversão do padrão monetário, começando a fluir, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal. Como a presente demanda somente foi ajuizada após o transcurso desse prazo, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para declarar prescrita a pretensão e julgar improcedente o pedido de recomposição salarial da parte autora. Contrarrazões apresentadas no ID 16875778. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 17446443), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, vez que presente os requisitos de admissibilidade. Por conseguinte, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mais, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem, vale destacar que, sobre a matéria em questão, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado sobre o direito dos servidores públicos do Poder Executivo à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deverá ser apurado mediante liquidação de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009518-07.2013.8.10.0001 (56592/2016) - SÃO LUÍS, Relatora Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Primeira Câmara Cível TJMA. Julgado em 09/02/2017) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. II. No caso dos autos, tratam-se de servidoras públicas municipais integrantes do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda. III. O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038326-61.2009.8.10.0001 (046788-2016) - SÃO LUÍS, Relator Desembargador RAIMUNDO BARROS, Quinta Câmara Cível TJMA. Julgado em 23/01/2017). Destarte, incontroverso o direito dos servidores públicos estadual a recomposição salarial das perdas em decorrência equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV. Contudo, tal direito possui limitação temporal, qual seja, a reestruturação da carreira a que pertence o servidor, com a absorção do percentual (perda) devido, termo final da incorporação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ex vi: "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rei. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014 – com repercussão geral reconhecida tema n.º 5). Com efeito, ""o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). No caso em análise, a Apelada é servidora pública do Município de Açailândia, exercendo o cargo de agente comunitária de saúde (docs. ID 2745184), requerendo a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV. Constata-se que a carreira, a qual pertence a parte autora passou por restruturação por meio da promulgação da Lei Municipal nº 357, de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Açailândia/MA, absorvendo perdas remuneratórias pretéritas. Destarte, seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, esta Egrégia Corte de Justiça possui o entendimento de que a reestruturação da carreira de policial militar é o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, começando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal. Nestes termos, os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. VARIÁVEL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O STF possui entendimento de que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiu a limitação temporal para o pagamento do índice a ser apurado, de modo que referida vantagem somente será devida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira. II. Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a promulgação da lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores e a propositura da ação, resta configurada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. III. Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804778-65.2017.8.10.0022, RELATOR: DES. JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20 de abril de 2020) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA/MA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A análise da prescrição deve ser feita à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561836/RN, com repercussão geral reconhecida, que fixou entendimento de que é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. III. No caso em tela, a Lei Municipal nº 357/2011 dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos do município de Açailândia, criando, extinguindo e fixando os salários dos servidores já em reais. Em dezembro de 2010 também já tinha havido lei geral dos profissionais do magistério público (Lei Municipal 349/2010) de igual modo fixando o plano de carreira e de salários. A apelante, porém, ingressou com a exordial apenas em 21/09/2017, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que deveria buscar o amparo judicial até dezembro de 2015 (profissionais da educação) e/ou maio de 2016 (demais servidores). IV. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ/MA - Apelação Cível: 0804035-55.2017.8.10.0022, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17 de Abril de 2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA RETROATIVOS. URV. MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A arguição de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, vez que o magistrado de base proferiu decisão contra a recorrente sem que ela fosse previamente ouvida (artigo 9º e 10º do CPC). 2. Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV. Todavia, o pagamento dessa diferença restou limitada à data em que a lei de reestruturação da carreira entrar em vigor, in casu, verifica-se que as leis municipais que reestruturaram a carreira dos servidores são de dezembro de 2010 para servidores da Educação, e maio de 2011 para os demais servidores públicos, no entanto a apelante ingressou com a exordial em 14/09/2017 quando já decorrido o prazo prescricional. 3. A discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do RE nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803804-28.2017.8.10.0022, RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, na medida em que, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC, o Juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência da prescrição, como no caso dos autos. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3. Esta Egrégia Primeira Câmara Cível já pacificou o entendimento de que “a lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.” (TJMA, Agravo Interno na Apelação – 0840999-13.2017.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019). 4. No caso, verifico que houve a reestruturação da carreira e remuneração dos servidores públicos do Município de Açailândia por meio da promulgação da Lei Municipal 357/2011. Assim, forçoso é o reconhecimento da prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos, previsto artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 5. Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803988-81.2017.8.10.0022, RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/03/2021) Destarte, considerando que a Lei Municipal nº 357/11, publicada em 05 de maio de 2011, reestruturou a carreira dos servidores públicos do Município de Açailândia, termo inicial do prazo prescricional, e que a ação somente foi ajuizada em 03/09/2017, após a data final do prazo prescricional quinquenal, encontra-se prescrita a pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, e conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal e julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelada beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator