Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 1ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803149-79.2019.8.10.0024 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação monitória proposta por Emiran D Santos & Cia Ltda - ME em face de Cleison da Silva Coelho, ambos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte demandante é credora do requerido em virtude da inadimplência deste quanto a 02 (dois) cheques prescritos, sem força executiva, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo o primeiro de nº 850009, datado para 06.11.2018, no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), e o segundo de nº 850008, datado para o dia 06.12.2018, no mesmo valor do primeiro, ambos de titularidade do réu. Deste modo, aduziu que foram frustradas as tentativas de solução amigável, razão pela qual pleiteou que o requerido fosse obrigado a pagar a quantia atualizada de R$ 2.318,50 (dois mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta centavos), bem como indenização por danos morais. Documentos de ID’s 26695387 colacionados a exordial. Despacho de ID 26945859, determinando a expedição de mandado de pagamento, bem como a citação do réu para oferecimento dos embargos. Apesar de citado (ID 44379510), o requerido quedou-se inerte, conforme consta da certidão de ID. 44379510. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita em favor da parte autora, nos moldes do art. 98 e ss. do CPC. Outrossim, verificando a inércia do réu, decreto a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC. Em se tratando de ação monitória, incorre o demandado, ainda, na sanção do art. 701, §2º, do CPC, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial. Compulsando os autos, verifico que o objeto da lide corresponde a cheques prescritos, portanto, sem força executiva, mas passíveis de propositura de ação monitória dentro do prazo quinquenal, sendo dispensável a menção do negócio jurídico originário, a teor do que dispõem as Súmulas 299, 503 e 531 do STJ, vejamos: Súmula 299 do STJ: é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Súmula 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Portanto, apresentado o título prescrito, bem como o inadimplemento perpetrado pelo requerido, sua revelia e a apresentação de planilha com o demonstrativo do débito, forçoso faz-se o reconhecimento do pedido autoral nesse ponto. Contudo, apesar de haver pedido de dano moral, o autor não o fundamentou e também não demonstrou ter suportado no caso em tela, razão pela qual entendo que o mero inadimplemento de contrato não é capaz de gerar dano de ordem moral.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, para constituir de pleno direito em título executivo judicial o objeto da presente demanda, acrescidos de juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, convertendo, doravante, o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se de acordo com as disposições atinentes ao cumprimento de sentença (art. 513 a 519, do CPC). Julgo ainda improcedente o pleito de dano moral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno apenas o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista de tratar de sucumbência autoral mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, CPC. Após o trânsito em julgado e decorrido 60 (sessenta) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Sentença publicada. Intimem-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal