Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: M R MARTINS BARBOSA - ME e outros End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA - MA10739 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA - MA10739
Requerido: ADRIANA RAMOS LOPES End.: Adv.: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0001086-94.2014.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por M R MARTINS BARBOSA - ME e outros em desfavor de ADRIANA RAMOS LOPES, todos qualificados nos autos. Despacho de id 63770231 determina a intimação da parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e antecipar as custas para realização de diligências, seguido por certidão de escoamento integral do prazo, sem manifestação. É o breve relatório. Decido. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. In casu,
trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação. Compulsando os autos, verifico que fora determinada a intimação da parte requerente para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito em decorrência de longo lapso temporal de tramitação desta ação. Contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda. Desse modo, uma vez que o processo se encontra paralisado, apesar de a parte autora ter sido intimada para a prática de atos processuais com o fito de suprir as faltas existentes e promover o andamento do processo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois a manutenção da tramitação desta ação, quando já transcorridos meses sem qualquer manifestação da parte autora, demonstra a inutilidade do provimento. Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalto que, na ausência de antecipação do recolhimento de custas para realização das diligências, está ausente pressuposto processual de desenvolvimento do processo, sendo de rigor a extinção do feito, na forma dos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação e de pressuposto processual de desenvolvimento do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Intime-se para pagamento, por carta com AR, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, a qual fica desde já autorizada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito