Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG nº 109.730) APELADO(A): NAZÁRIO MANO DE SOUSA ADVOGADO(A): NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA nº 17.231) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na espécie, as partes transigiram e decidiram por fim a demanda conforme acordo formulado e assinado pelas partes. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador a extinção do feito com julgamento do mérito quando se tratar de homologação por transação, a teor da alínea “b”, do inc. III, do art. 487. 3. Apelação cível extinta, com resolução de mérito. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Banco BMG S/A, no dia 27.05.2019, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 15.05.2019 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 15.11.2018, por Nazário Mano de Sousa, assim decidiu: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 192521845 e,consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência,sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 4216111), aduz em síntese, o apelante, que não participou do negócio jurídico entabulado entre as partes, não possuindo correlação com os fatos narrados na inicial, vez que o Banco Itau BMG Consignado não faz parte do conglomerado BMG, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, e em caso de entendimento contrário, que seja reduzido o valor do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, além do afastamento da condenação imposta por danos materiais, e por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 4216118) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (id. 4362637). No Id. 14849214, consta petição de acordo devidamente assinado pelas partes, onde, o ora apelante, se compromete a depositar na conta da parte apelada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo, sendo que na audiência realizada no dia 21.06.2022, as partes informaram que o acordo foi devidamente cumprido, consoante Id. 18001327. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;" Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Por isso, nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0804484-55.2018.8.10.0029-CAXIAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inc. I, do art. 932, do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, e declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"