Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel da Conceição de Souza Ramos Advogado: Dr. Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB MA 10.019)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809690-37.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Manoel da Conceição de Souza Ramos interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 17209288, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação revisional de contrato c/c antecipação de tutela acima epigrafada, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em Id 17209290. Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 17209294. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 17485822), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Analisando atentamente os autos, verifico merecer a presente apelação cível julgamento imediato do mérito recursal para que seja, desde logo, improvida, a teor do art. 932, IV, a e b, do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelo objetiva a reforma total da sentença, para que seja invalidada a cobrança das tarifas bancárias questionadas na lide e exigidas no contrato de financiamento entabulado entre as partes. No entanto, a despeito das razões recursais, tenho por irretocável a sentença monocrática. Com efeito, no relativo, especificamente, à cobrança da despesa dos Serviços de Terceiros, com o trânsito em julgado do acórdão referente ao Resp 1.578.553/SP (Tema 958), cuja matéria restou afetada ao julgamento em sede de recurso repetitivo, houve a fixação das teses englobadas nesta apelação2, dentre as quais validou-se a cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro do Contrato, desde que contratualmente previstas e não se configurem como excessivos os valores exigidos pelos serviços efetivamente prestados, como se deu no caso em comento, cuja pactuação restou expressa na avença, em quantia razoável (Id 17209263), em custos expressamente indicados e discriminados nas cláusulas contratuais. Tal qual bem salientado pelo magistrado a quo: Nossa jurisprudência tem se posicionado no sentido de ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, tais quais as tarifas de cadastro e de avaliação do bem, desde que estas estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não fique demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro (hipótese na qual serão tidas por ilegais e abusivas). (...) Compulsando os autos, verifico que no contrato de financiamento ID 10549128 está expresso, de maneira clara, que haverá a cobrança de tarifa de cadastro e de avaliação do bem, respectivamente nos valores de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) e de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). Consta, ainda, no contrato a assinatura da parte autora. Assim, não foi comprovado nenhum vício de vontade e excessiva vantagem da parte requerida capazes de viciar a cobrança das tarifas. (Id 17209288) Destarte, ante todos os argumentos expostos, ainda que a relação jurídica entabulada entre as partes do presente feito seja analisada sob a ótica dos regramentos insertos no Código de Defesa do Consumidor, ausente a configuração de abusividade nas cláusulas do contrato entabulado entre ambas, afigurando-se plenamente válidos os encargos previstos durante o período de normalidade do contrato, não há que se falar, com isso, em inobservância ao princípio do pacta sunt servanda, o que acaba por resultar na improcedência total do pedido revisional. Em verdade, observo inexistir qualquer conduta lesiva imputada à instituição financeira apelada, e, ausente o ato ilícito, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial. Igualmente, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais. Para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, posto que a responsabilidade civil somente ocorrerá se todos os seus elementos essenciais restarem evidenciados: dano, ilicitude e nexo causal. Desta feita, acaso o incômodo seja irrelevante e se, mesmo sendo grave, não corresponder a um comportamento que restou demonstrado como ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar, razão pela qual, no caso em estudo, ausente o nexo de causalidade que correlaciona o alegado ato ilícito e o suposto dano moral, como acertadamente, nesse particular, entendeu o magistrado a quo. Ante tudo quanto foi exposto, a teor do art. 932, IV, a e b, do CPC, nego provimento, de plano, ao presente apelo, para manter inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Resp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)