Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: PEDRO FELICIANO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0801793-69.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida por PEDRO FELICIANO BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. A autora alega, em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito pelo réu, embora não possua nenhum débito com este. Assim, requer a anulação do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 65900604), alegando, em síntese, que o nome do autor não está inscrito nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral. O autor apresentou réplica à contestação (ID 65920372). Audiência de conciliação (art.334 do CPC) realizada em 05/05/2022. Na oportunidade, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 66205346). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide (art.355, I, do CPC). Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. II.2 Das questões preliminares. Passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo réu em sua defesa. Da falta de Interesse de Agir. A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora. Da conexão. Alega o réu que a parte autora já possui outras ações com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, razão pela qual os processos devem ser apensados. Sem razão o réu. Competiria ao réu demonstrar a identidade de causas de pedir e pedidos. Ademais, ainda que se demonstrasse que também no outro feito a autora discutia contratos distintos, tratar-se-ia de fato distinto, de eventual fato ilícito cometido por pessoas diversas, com consequências diversas ao consumidor. Por essas razões, afasto a preliminar de conexão. Perda do objeto. Tal preliminar deve ser afastada, pois se confunde com o mérito da lide e com este será analisada. Preliminares não acolhidas. II.3 Do mérito. Cinge-se o cerne da questão analisar se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de um suposto débito junto ao réu. Ao exame do feito, verifico que a pretensão autoral deve ser indeferida, conforme passo a demonstrar. No caso em tela, a parte aduz que seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Todavia, não juntou aos atos nenhum documento para comprovar tal alegação. Importante destacar, que o documento de ID 62988638, que instrui a petição inicial, não comprova que o nome do autor está inserido nos cadastros de inadimplentes. O contrário do que foi alegado pelo autor, tal documento informa que o nome do demandante não possui nenhuma restrição. Nessa linha, tenho que a parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito nos termos do artigo 373, I do CPC, uma vez que não existem provas nos autos capazes de responsabilizar a empresa requerida. Art. 373, I do CPC, “in verbis”: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, os fatos alegados na inicial não restaram comprovados, não havendo a meu ver como responsabilizar a empresa ré. Na dúvida, isto é, sem prova efetiva da ocorrência dos fatos alegados na inicial, impõe-se pronunciamento judicial pela improcedência do pedido. Assim, ratificando, a parte autora não cumpriu a norma do artigo 373, I do CPC. Entendo, ademais, não ser o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar elementos mínimos aptos a ensejar a verossimilhança da tese exposta na inicial. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)