Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO LOPES SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800241-71.2020.8.10.0070 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um Seguro Pessoal junto à empresa requerida, embora existam descontos mensais em seu conta bancária. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de seguro, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Contestação e documentos de id: 60624030, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (certidão de id n° 66701014). Despacho determinando a manifestação das partes quanto a necessidade de produção de provas (id: 68962295). Intimadas, as partes não se manifestaram, conforme certidão de expediente n° 73517382. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Além disso, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço. Outrossim, REJEITO a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável para propositura da demanda, haja vista que colacionou aos autos documentação necessária ao menos para comprovar a sua reivindicação e o acesso à justiça. E devidamente instruído, o feito está apto a julgamento. E, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que não pactuou um Seguro junto à empresa requerida, embora existam descontos em seu benefício previdenciário em diversos valores. Embora devidamente citada, a empresa requerida não juntou contrato do suposto negócio jurídico ou qualquer outra prova com carga probatória suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entres as partes. Nesse contexto, a análise do caso deve ser apreciado sob o manto da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato junto ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Isto posto, decretada a inversão do ônus da prova, cabia ao demandado comprovar a manifestação da vontade da requerente no sentido de firmar a relação jurídica sub judice. Compulsando os autos, observa-se que a parte não juntou sequer contrato com assinatura da autora ou outra prova capaz de corroborar a regularidade da contratação. Assim, o banco deve suportar o ônus processual da presunção de veracidade das alegações da demandante. Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, presente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. É válido destacar que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Da análise dos autos, verifico presente a má-fé da seguradora, uma vez que não houve a juntada de contrato regularmente assinado pela parte requerente, nem tampouco qualquer elemento que leve este juízo a conclusão de tratar-se de contrato que contava com a sua anuência. Do contrário, percebe-se que a autora pouco ou nada sabia sobre a existência do contrato, sendo pessoa idosa e sem conhecimento suficiente sobre procedimentos bancários para obtenção de crédito. Desta feita, tenho que tal situação está suficientemente apta a ensejar a restituição em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Portanto, devem ser devolvidas em dobro as parcelas descontadas e adequadamente comprovadas no presente processo, vez que os danos materiais não se presumem e os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, pois a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil. Da análise dos autos, percebe-se que a requerente anexou ao presente processo, inúmeros extratos bancários e ante exame do documento, verifico que a parte demandante teve descontada em sua conta benefício, vários descontos com valores diversos a partir do mês de NOVEMBRO DE 2020. DESSE MODO, CABÍVEL TÃO SOMENTE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DO MÊS 11/2020 ATÉ O SEU CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que não restaram configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor foi de pequena monta, dissolvido no decorrer dos anos, não havendo prejuízo quanto a sua subsistência ou de seus familiares. É válido destacar que não houve abalo ao psicológico da autora que retardou o ajuizamento da ação por inúmeros anos. O que houve foi um transtorno, pois os fatos não estão de molde a causar abalo ou sofrimento psíquico ao autor. Nunca é demais lembrar, aliás, que a configuração do dano moral exige que se extraia da situação fática, a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do lesado, de modo a causar-lhe angústia e desequilíbrio de seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de Seguro junta à empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação, com a demonstração dos valores descontados a partir do mês de NOVEMBRO DE 2020 até o seu efetivo cancelamento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Certificado o trânsito e comprovado nos autos o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do autor e/ou seu advogado, este com poderes para receber, caso a conta judicial esteja preenchida com os dados do presente processo. Com o recebimento do alvará e ausente manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari