Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardete de Lourdes Cutrim Castro Advogado: Hiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Romário José Lima Escórcio Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE. DIFERENÇA DE ÍNDICES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME ART. 932 DO CPC. I – A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. II – No julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) e nº 003916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016) – este transitado em julgado desde 04/11/2019 -, ambos com eficácia vinculante sobre os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou as teses de que as Leis Estaduais nº 8.369/2006 e nº 8.970/2009, tratam de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual. III - Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803082-57.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Nas razões do recurso, em síntese, a parte Apelante alega que a Lei Estadual nº. 8.970/2009 possui natureza geral anual, ao passo que, ao estabelecer reajustes diferenciados entre os segmentos do funcionalismo público estadual, afrontou o princípio da isonomia; juntou diversas ementas de julgados no sentido de seu requerimento; pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o Estado do Maranhão alega que a referida lei não trata de revisão anual e sim, de reajuste da remuneração, podendo dessa forma, serem aplicados índices diferenciados para determinadas categorias; que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, com fundamento na isonomia, na medida em que tal poder não possui função legislativa; requer o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Em síntese, os Autores, na qualidade de servidor público estadual, ajuizou ação requerendo o reajuste de sua remuneração relativa à diferença de 6,1%, sob o fundamento de que a nº 8.970/2009 fixou índices diferenciados para os servidores. Assim, sustenta que a lei ostenta caráter de generalidade, caracterizando-se como aumento remuneratório geral, sendo devido, portanto, a todos os servidores públicos estaduais, sob pena de ferir os artigos 19, inciso X, e 37, inciso X, ambos da CF/88, e gerar discriminação salarial. Com efeito, antes de adentrarmos em maiores discussões sobre o tema, necessário seja diferenciada a revisão geral de que trata o dispositivo constitucional aludido e o reajuste de remuneração dos servidores públicos. JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, na obra “Servidor Público na atualidade”, 8ª ed., Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, pp. 434-435, elucida que: a revisão remuneratória está assegurada anualmente pelo art. 37, X, da Constituição Federal e deve ser concedida em índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, razão do termo “revisão”. Destarte, em virtude da sua total previsibilidade, a revisão geral será concedida automaticamente, ou seja, sem a necessidade de lei específica e de prévia dotação orçamentária, assim como ocorre, por exemplo, com o pagamento das férias e do 13º salário. [...] A revisão geral, de fato, não formaliza um aumento propriamente dito, em tese, não corresponde a uma majoração na remuneração ou no subsídio, mas representa uma revisão, que visa à reposição do poder aquisitivo dos vencimentos do servidor, que em razão dos índices inflacionários, se tornaram defasados. [...] A revisão geral anual, ou a revisão geral de remuneração tem o fito de aplicar a devida recomposição salarial, em homenagem ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, dispensando a edição de lei específica para dispor sobre a sua existência e aplicação. (Original sem destaque) Já o REAJUSTE, para o Autor referido, caracteriza-se por: uma situação anterior que o justifique e um ato específico que o institua. Exemplos são os reajustes que eventualmente se estabelecem a determinadas carreiras, e que somente a elas são instituídos, não sendo extensíveis a nenhuma outra. [...] O aumento de vencimentos pode ser concedido a qualquer momento e em qualquer índice, aplicando-se, todavia, o princípio da razoabilidade e observada a discricionariedade do administrador, razão pela qual, em virtude da sua total imprevisão, necessitará de prévia dotação orçamentária e de lei específica a ser desencadeada por iniciativa privativa de cada poder. (Original sem destaque). Partindo dessas premissas, pode-se verificar que nos termos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.970/2009 foram conferidos reajustes diferenciados aos servidores, com a exclusão de outros grupos da incidência da lei, razão pela qual não se pode vislumbrar caráter de revisão geral. Da leitura dos artigos da Lei Estadual n.º 8.970/2009, extrai-se facilmente essa conclusão, verbis: “Art. 1º. Fica reajustada em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados com o reajuste constante da Lei nº. 8.933, de 19 de março de 2009 (Medida Provisória nº. 040 de 06 de fevereiro de 2009 – Lei nº. 8.933 de 19 de março de 2009), e as verbas de caráter indenizatório. Art. 2º. O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei. (destacamos)” No caso em apreço, a Lei nº 8.970/2009 não trata de revisão geral anual, pois não abarca a totalidade dos servidores públicos, mas sim, repito, aborda a aplicação de diferentes índices entre os servidores contemplados nas próprias leis. Sobre o assunto, buscando pacificar a divergência jurisprudencial neste Tribunal, nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) e nº 003916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016) – este transitado em julgado desde 04/11/2019 -, ambos com eficácia vinculante sobre os processos em curso, esta egrégia Corte de Justiça fixou a tese de que as Leis Estaduais nº 8.369/2006 e nº 8.970/2009, tratam de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual. Eis a ementa do IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006. REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS. VEDAÇÃO. FIXAÇÃO DA TESE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2. Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida. Maioria. E a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 003916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016): As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria. Ademais, as Segundas Câmaras Cíveis deste Tribunal, da qual faz parte este Relator, no julgamento da Ação Rescisória n.º 36.586/2014, já havia reconhecido que viola a norma do art. 37, X, da CF, decisão que empresta a Lei Estadual caráter de lei de revisão geral, ferindo, inclusive, a Súmula vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos. Nestes termos: Súmula Vinculante nº. 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Dada a importância, cito a ementa do julgamento da Ação Rescisória n.º 36586/2014, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EM REMESSA NECESSÁRIA QUE CONCEDEU AUMENTO DE 21,7% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.37, X, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 37. ART.485, V, DO CPC. PRELIMINAR DE INCABIMENTO DA RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. Segundo precedentes do STJ e do STF, o enunciado da Súmula nº 343 do STF, que diz que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", não é aplicável quando a questão verse sobre "texto" constitucional, hipótese em que cabível é a ação rescisória mesmo diante da existência de controvérsia interpretativa nos Tribunais, em face da "supremacia" da Constituição, cuja interpretação "não pode ficar sujeita à perplexidade, e da especial gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais, mormente o "vício" da inconstitucionalidade das leis. Viola literal disposição de lei, mais precisamente o disposto no art. 37, X, da CF/88, o acórdão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.369/2006, como lei de revisão geral, concedeu reajuste aos servidores públicos estaduais de 21,7% sobre as suas remunerações, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 485, V, do CPC. Pedidos julgados procedentes. (Acordão: 1714372015, TJMA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data do ementário: 30/09/2015, Órgão: SÃO LUÍS) Portanto, os reajustes que se deram no caso em apreço em decorrência das referidas Lei Estaduais, devem observar a graduação específica para cada grupo de cargos e carreiras, não se alargando o maior percentual a totalidade dos servidores públicos.
Ante o exposto, existindo teses fixadas nos IRDR’s nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) e n.º 003916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016), bem como precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, em desacordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Publique-se e, uma vez transitada em julgada da decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. São Luís (MA), 31 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1