Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Simone Gomes da Silva e outros Advogado: Juliselmo Monteiro Galvão Araújo (OAB/MA 19.410-A)
Recorrido: Município de Cajari Advogado: Gláucio Wendell Rabelo Santos (OAB/MA 21.508-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0800844-74.2020.8.10.0061
Trata-se de Recurso Extraordinário e Especial simultaneamente interpostos, com fundamento no art. 102 III a e 105 III a da CF, contra decisão proferida pelo Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto que não conheceu do Agravo Interno, por ser manifestamente inadmissível (ID 15874611). Contrarrazões não apresentadas (ID 18861478). É o relatório. Decido. Em análise aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifico que os Recursos Extraordinário e Especial são intempestivos, na medida em que o não conhecimento do agravo interno anterior – por ser manifestamente inadmissível – não interrompe o prazo para interposição dos Recursos excepcionais. Sobre o assunto, destaco jurisprudência do STJ: “A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.023.937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp e o RE(CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 10 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça