Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: SUELY ALMEIDA RODRIGUES Advogado(a)(s): ROGÉRIO RESENDE MESSEDER, OAB MA 15.886
Agravado: BANCO BMG S.A. Advogado(a)(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE 32.76 EMENTA Agravo interno EM APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA AMPLA UTILIZAÇÃO DO LIMITE FORNECIDO JUNTO AO CARTÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I – Como dito quando do julgamento do apelo, a autora da ação indenizatória (SUELY ALMEIDA RODRIGUES) defende que que não realizou o Contrato de Cartão de Crédito Consignado junto ao BANCO BMG, contudo, o Banco acostou no ID 3368609 a Cópia do Contrato, constando expressamente o título “Termo de Adesão – Cartão de Crédito BMG Card / Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (pg.01), onde consta a ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. II - Consta, ainda, a utilização do cartão para compras (ex. pg. 52 do ID 3368611), o que demonstra que a consumidora-agravante fez pleno e consciente uso dos benefícios dessa modalidade de crédito. Depreende-se assim, que a decisão internamente agravada merece ser mantida. III – Agravo a que se NEGA PROVIMENTO.
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº º. 0852868-07.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator