Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-S)
Embargado: FRANCISCO NETO ROCHA Advogado: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB/MA 6284-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDOS PELA LEI 6.194/74. NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Os Embargos de declaração possuem o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. II. Razões que motivaram a conclusão pelo improvimento do recurso, plenamente expostas no acórdão embargado, inexistindo quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios. III. Inexistente a omissão suscitada, uma vez que fora plenamente fundamentada a conclusão, que, por sua vez, considerou devida a diferença do valor indenizatório no importe de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). IV. A embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável por intermédio de Embargos de Declaração, porquanto não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800561-22.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (ID 7627387) contra o Acórdão (ID 6805752) proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, sob a Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, sucedido por esta Relatora, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, manteve incólume a sentença do Juízo a quo que condenou a Seguradora ora embargante ao pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) a título de complementação da indenização paga na seara administrativa, totalizando R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O embargante alega, em síntese, a omissão quanto à observância aos critérios de proporcionalidade estabelecidos pela Lei 6.194/74 e no verbete sumular nº 474 do STJ, reputando correto e integralmente adimplido o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimentos dos presentes embargos. A embarga apresentou contrarrazões (ID 2699745), pugnando pela manutenção do acórdão e majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões. Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Compulsando os autos, observo que restam plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo desprovimento do recurso, inexistindo quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios. É dizer, não há que se falar em erro material, nem omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que fora plenamente fundamentada a conclusão pela manutenção da sentença que, por sua vez, considerou devida a diferença do valor indenizatório no importe de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), nos termos da Lei 6.194/74 e enunciado sumular nº 474 do STJ, de acordo com as lesões consignadas no respectivo laudo médico pericial (ID 2699739). Por esse motivo, entendo que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável por intermédio de Embargos de Declaração, porquanto não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 3. Na espécie, o acórdão recorrido efetivamente pronunciou-se acerca da necessidade de minoração do valor arbitrado a título de dano moral. 4. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MA - ED: 00210952120098100001 MA 0562062017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2018 00:00:00) Recordo que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, no sentido de manter inalterado o acórdão ora embargado. Advirto que, caso seja oposto novo recurso com o mesmo fim, este poderá ser considerado protelatório e, via de consequência, será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do art. 1.026, §2º do CPC. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11