Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800001-89.2020.8.10.0100.
REQUERENTE: ELENILDES COELHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRINZAL SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Elenildes Coelho, em desfavor do Município de Mirinzal/MA. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) foi admitida pelo requerido, por intermédio de contrato, em 18 de abril de 1990; b) recebia a quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), valor que seria abaixo do piso salarial da categoria; c) foi exonerada em 30 de dezembro de 2012; e) não recebeu as verbas trabalhistas que lhe eram devidas à época do contrato de trabalho. Despacho inicial determinando a citação do demandado (Id. 27286848). Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação (Id. 33332941). Após a realização de audiência de instrução e julgamento, os autos retornaram conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. Ab initio, impende mencionar que o requerido suscitou prejudicial de mérito em sede de contestação, qual seja, a prescrição quinquenal do art. 1º do Dec. Federal nº. 20.310/32. A demandante, por sua vez, alega que: a) houve a interrupção da contagem do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação anterior com os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir; b) a referida ação foi extinta sem resolução de mérito e arquivada em 27 de julho de 2017. Em que pesem as alegações da parte autora, importa esclarecer que, quando for o caso de interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no art. 9º, do Decreto nº. 20.910/32, que assim dispõe: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. (grifo nosso) Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado neste sentido: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. (Súmula 383 – STF) Ademais, cumpre mencionar, ainda, que sequer houve a interrupção do prazo prescricional, pois na ação nº 32-21.2015.8.10.0100 não houve despacho ordenando a citação do requerido, pois o primeiro e único despacho foi determinando a emenda à inicial, que não foi emendada pela autora, de modo que a inicial do processo retromencionado foi indeferida, resultando em extinção do feito, segundo constam dos autos já arquivados desde 2017. Sobre essa questão, vejamos o disposto no art. 240, §1º, do CPC, transcrito in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerando a ocorrência do fenômeno da prescrição (arts. 1º e 8º c/c 9º, todos do Decreto Federal nº. 20.910/1932), na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes por intermédio de seus respectivos procuradores. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal