Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: E M DE SOUSA COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001157-07.2015.8.10.0138 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por E M DE SOUSA COMERCIO - ME - CNPJ: 10.707.082/0001-62 em face de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, em razão de execução forçada distribuída sob o n.º 332-63.2015.8.10.0138 (3592015) Suscita a embargante que o processo deverá ser extinto em virtude da ausência de bens para garantir a quitação da dívida. Devidamente citada, a parte embargada não apresentou impugnação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Passo à fundamentação. Decido. Da análise percuciente dos presentes embargos à execução, entendo não residir razão ao embargante, senão vejamos. No presente caso, a ação de execução está lastreada em cédula de crédito bancário a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Ademais, a exequente instruiu a inicial com documentos aptos que a dívida é certa, líquida e exigível, conforme dicção do artigo 28 e § 1º da Lei nº 10.931/04. Assim, afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em incapacidade financeira ou ausência de bens para extinção da execução. Registre-se que
trata-se de negócio jurídico consensual, com propostas do embargado e aceitação do embargante (assinatura das partes contratantes), formalizado por pessoas capazes e, uma vez assinado, faz lei entre as partes, imperando o princípio do pacta sunt servanda. Nesse enfoque, ao surgir a mora do embargante nasceu o direito do embargado executar o contrato, que é título executivo certo, líquido e exigível. Ante todo o exposto, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGO-OS IMPROCEDENTES, com base no art. 487, I, do NCPC. Condeno o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da execução (autos principais), suspensa por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado deste decisum, certifique-se nos autos principais para normal processamento e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e anotações de praxe, inclusive, trasladando cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presente serve como mandado. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4120 /2022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: E M DE SOUSA COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001157-07.2015.8.10.0138 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por E M DE SOUSA COMERCIO - ME - CNPJ: 10.707.082/0001-62 em face de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, em razão de execução forçada distribuída sob o n.º 332-63.2015.8.10.0138 (3592015) Suscita a embargante que o processo deverá ser extinto em virtude da ausência de bens para garantir a quitação da dívida. Devidamente citada, a parte embargada não apresentou impugnação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Passo à fundamentação. Decido. Da análise percuciente dos presentes embargos à execução, entendo não residir razão ao embargante, senão vejamos. No presente caso, a ação de execução está lastreada em cédula de crédito bancário a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Ademais, a exequente instruiu a inicial com documentos aptos que a dívida é certa, líquida e exigível, conforme dicção do artigo 28 e § 1º da Lei nº 10.931/04. Assim, afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em incapacidade financeira ou ausência de bens para extinção da execução. Registre-se que
trata-se de negócio jurídico consensual, com propostas do embargado e aceitação do embargante (assinatura das partes contratantes), formalizado por pessoas capazes e, uma vez assinado, faz lei entre as partes, imperando o princípio do pacta sunt servanda. Nesse enfoque, ao surgir a mora do embargante nasceu o direito do embargado executar o contrato, que é título executivo certo, líquido e exigível. Ante todo o exposto, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGO-OS IMPROCEDENTES, com base no art. 487, I, do NCPC. Condeno o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da execução (autos principais), suspensa por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado deste decisum, certifique-se nos autos principais para normal processamento e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e anotações de praxe, inclusive, trasladando cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presente serve como mandado. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4120 /2022