Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joselma Nunes dos Santos Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) e outro
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-40.2022.8.10.0040 – Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joselma Nunes dos Santos, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Relação Contratual movida em face do Banco BMG S/A. Na origem, a apelante ajuizou a referida ação sob o fundamento de que é servidora pública e vem sofrendo descontos indevidos por cartão de crédito consignado realizados pelo apelado em folha de pagamento. O magistrado de origem, através da sentença de Id. 16528684, julgou improcedentes os pedidos, vez que restara comprovado como lícita a contratação do cartão de crédito consignado. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 16528685), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que, segundo afirma, o apelado vem realizando descontos acima do valor pactuado, que a quantidade de descontos realizados foram o suficiente para quitar o débito e que não contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito, além da inexistência de informações essenciais inerentes ao contrato. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 16528695). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pela ausência de interesse no feito (Id. 16986820). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a questão posta neste apelo cinge-se em torno da licitude da contratação de empréstimo bancário na modalidade de cartão de crédito consignado. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar por meio de contrato assinado pelo apelante (Id. 16528672) e comprovante de transferência do valor contratado (Id 16528675), o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e cartão de Crédito que traz, além dos dados pessoais da contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados, a clara informação de que se trata de empréstimo consignado e cartão de crédito que utiliza a margem consignável para os pagamentos, sendo autorizado pela parte apelante que os descontos fossem realizados em sua fonte pagadora (Contrato, cláusula X -Id 165228672). Nesse ponto, convém destacar a sentença proferida pelo magistrado a quo: É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes, devidamente assinado pelo requerente, bem como cópia do RG, CPF, cartão bancário, do comprovante de residência e TED que demonstra o pagamento do empréstimo. Os documentos encartados com a resposta, os quais estão devidamente subscrito pelo requerente, descrevem as especificidades da contratação e diz se tratar de cartão de crédito. Vale destacar que a quarta do IRDR 53983/2016 definiu que "é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro". Portanto, em não se verificando a presença de vício no negócio jurídico, deve-se preservar a avença celebrada entre as partes. (Sentença ID. 16528684). Nesse contexto, estando pacificado pelo Plenário deste Egrégio Tribunal o tema ora discutido, somado ao acervo probatório colacionado pelo Banco Apelado por meio dos documentos de Id. 165228672 e Id 16528675 (contrato e TED), entende-se deve ser mantida a sentença de improcedência proferida na origem. Além disso, das faturas apresentadas pelo apelado (Id. 16528673, percebe-se que a apelante utilizou por diversas vezes o cartão de crédito para realizar compras, como as descritas na fatura do mês 05/08/2021, demonstrando assim que sabia que podia utilizá-lo vez que possui a função cartão de crédito. Quanto alega ausência de informações essenciais, destaco que o item IX- Condições Comuns para Empréstimo Consignado e Cartão de crédito expressa que: IX- Condições Comuns para Empréstimo e Cartão de Crédito: 2_ Neste ato, o MUTUÁRIO declara:(i) ter lido e entendido o regulamento do empréstimo consignado, bem como as normas reguladoras de Emissão, Utilização e Administração do CARTÃO BMG-CARD, aceitando-os (ii) ter aderido integralmente ambos os documentos, supramencionados, sobre os quais não tem nenhuma dúvida; (iii) que teve conhecimento do CET- Custo Efetivo Total, previamente a contratação; e, (v) tanto o empréstimo como a solicitação do cartão consignado, está sendo feito por livre e espontânea vontade, sem qualquer vinculação com o outro produto e/ou operação, disponibilizados pelo Banco BMG S/A, aos seus clientes. Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação dos serviços e, ainda, foram devidamente utilizados pela consumidora. No mais, quanto a alegação de que a decisão impugnada é contrária a jurisprudência desta Corte de Justiça, também, deve ser rechaçada, vez que antes mesmo das teses firmadas no IRDR, esta relatoria já tinha esse entendimento. Veja: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator