Conclusos para decisão19/02/2026, 10:04
Juntada de Certidão19/02/2026, 10:03
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:10
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202604/02/2026, 01:04
Publicado Intimação em 04/02/2026.04/02/2026, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202604/02/2026, 01:04
Publicado Intimação em 04/02/2026.04/02/2026, 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/02/2026, 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/02/2026, 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas30/01/2026, 17:43
Conclusos para decisão27/11/2025, 09:33
Juntada de Certidão27/11/2025, 09:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 01:14
Publicado Intimação em 09/10/2025.09/10/2025, 01:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/10/2025, 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/10/2025, 16:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)07/10/2025, 16:45
Proferido despacho de mero expediente07/10/2025, 15:24
Conclusos para despacho18/08/2025, 16:39
Juntada de Certidão18/08/2025, 16:36
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 00:12
Juntada de petição25/06/2025, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202520/06/2025, 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.20/06/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202519/06/2025, 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.19/06/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202518/06/2025, 01:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.18/06/2025, 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/06/2025, 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/06/2025, 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/06/2025, 15:04
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade08/06/2025, 12:01
Conclusos para despacho01/04/2024, 14:52
Juntada de Certidão01/04/2024, 14:52
Juntada de petição24/01/2024, 15:59
Juntada de petição17/01/2024, 10:20
Juntada de petição05/01/2024, 11:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 07:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 03/11/2023 23:59.06/11/2023, 02:03
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 03/11/2023 23:59.06/11/2023, 01:58
Publicado Intimação em 19/10/2023.20/10/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202320/10/2023, 00:53
Publicado Intimação em 19/10/2023.20/10/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202320/10/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202320/10/2023, 00:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.20/10/2023, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/10/2023, 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/10/2023, 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/10/2023, 15:13
Proferido despacho de mero expediente12/10/2023, 17:11
Conclusos para despacho13/04/2023, 09:45
Processo Desarquivado13/04/2023, 09:45
Juntada de petição10/04/2023, 10:37
Juntada de petição05/03/2023, 20:25
Arquivado Definitivamente22/09/2022, 16:46
Juntada de Certidão22/09/2022, 16:45
Outras Decisões19/09/2022, 23:39
Conclusos para decisão19/09/2022, 17:55
Juntada de petição19/09/2022, 11:41
Juntada de petição17/09/2022, 20:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2022 23:59.02/09/2022, 19:22
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 22/08/2022 23:59.02/09/2022, 19:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 22/08/2022 23:59.02/09/2022, 19:12
Juntada de petição24/08/2022, 16:18
Publicado Intimação em 05/08/2022.05/08/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202205/08/2022, 10:32
Publicado Intimação em 05/08/2022.05/08/2022, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202205/08/2022, 10:31
Publicado Intimação em 05/08/2022.05/08/2022, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202205/08/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA BARBOSA DO NASCIMENTO Advogados da Reclamante: JOÃO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA), ANNA CAROLINE BARROS COSTA (OAB 17728-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. No mérito, requereu a condenação da parte requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não houvesse proposta, mas tivessem interesse na realização de audiência, deveriam indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendiam produzir em audiência, sob pena de preclusão. O requerido apresentou contestação em ID. 44980868 e anexos, a parte requerente apresentou réplica à contestação em ID. 64539095, entretanto, as partes não manifestaram interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que as preliminares se confundem com o mérito, reservo-me o direito de apreciá-las posteriormente. Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
Intimação - Processo nº 0800765-30.2021.8.10.0039
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade da autora e que nela estão sendo cobradas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” nos anos 2019 e 2020, no VALOR DE R$ 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), conforme demonstrado em extratos anexos aos autos. Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza. Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade. Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pela consumidora, razão pela qual à mesma é devida reparação dos danos causados. No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a). Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” da conta corrente da parte autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR a Autora, à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 1.340,40 (mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA BARBOSA DO NASCIMENTO Advogados da Reclamante: JOÃO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA), ANNA CAROLINE BARROS COSTA (OAB 17728-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. No mérito, requereu a condenação da parte requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não houvesse proposta, mas tivessem interesse na realização de audiência, deveriam indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendiam produzir em audiência, sob pena de preclusão. O requerido apresentou contestação em ID. 44980868 e anexos, a parte requerente apresentou réplica à contestação em ID. 64539095, entretanto, as partes não manifestaram interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que as preliminares se confundem com o mérito, reservo-me o direito de apreciá-las posteriormente. Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
Intimação - Processo nº 0800765-30.2021.8.10.0039
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade da autora e que nela estão sendo cobradas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” nos anos 2019 e 2020, no VALOR DE R$ 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), conforme demonstrado em extratos anexos aos autos. Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza. Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade. Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pela consumidora, razão pela qual à mesma é devida reparação dos danos causados. No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a). Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” da conta corrente da parte autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR a Autora, à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 1.340,40 (mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA BARBOSA DO NASCIMENTO Advogados da Reclamante: JOÃO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA), ANNA CAROLINE BARROS COSTA (OAB 17728-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. No mérito, requereu a condenação da parte requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não houvesse proposta, mas tivessem interesse na realização de audiência, deveriam indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendiam produzir em audiência, sob pena de preclusão. O requerido apresentou contestação em ID. 44980868 e anexos, a parte requerente apresentou réplica à contestação em ID. 64539095, entretanto, as partes não manifestaram interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que as preliminares se confundem com o mérito, reservo-me o direito de apreciá-las posteriormente. Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
Intimação - Processo nº 0800765-30.2021.8.10.0039
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade da autora e que nela estão sendo cobradas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” nos anos 2019 e 2020, no VALOR DE R$ 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), conforme demonstrado em extratos anexos aos autos. Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza. Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade. Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pela consumidora, razão pela qual à mesma é devida reparação dos danos causados. No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a). Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” da conta corrente da parte autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR a Autora, à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 1.340,40 (mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 14:29
Julgado procedente em parte do pedido02/08/2022, 11:33
Conclusos para despacho09/05/2022, 16:10
Juntada de Certidão09/05/2022, 16:10
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 08/04/2022 23:59.11/04/2022, 09:24
Juntada de réplica à contestação08/04/2022, 12:02
Publicado Intimação em 01/04/2022.01/04/2022, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202201/04/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800765-30.2021.8.10.0039.
REQUERENTE: RAIMUNDA BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA), ANNA CAROLINE BARROS COSTA (OAB 17728-MA), OAB/
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), OAB/ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação. Lago da Ped
Intimação -31/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 10:51
Juntada de Certidão30/03/2022, 10:49
Juntada de Certidão30/03/2022, 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2021 23:59:59.11/05/2021, 13:22
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.10/04/2021, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202108/04/2021, 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/04/2021, 10:14
Outras Decisões22/03/2021, 13:54
Conclusos para decisão22/03/2021, 10:56
Distribuído por sorteio22/03/2021, 10:56