Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BENTO CLARO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0801158-55.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso. Juntou documentos, entre estes extrato bancário, porém, totalmente ilegível, sem qualquer condições de se verificar a movimentação financeira (ID 35114137). Despacho de citação (ID 54897836). Contestação apresentada pelo banco, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão de que não houve busca de solução administrativa. No mérito, alega que agiu dentro da estrita legalidade e que é de todos conhecido, assim como previsto em Resolução, a possibilidade de cobrança de tarifas em contas bancárias. Nesse entendimento, aduz que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo qualquer falha na prestação do serviço (ID 56818375). Réplica apresentada pela parte autora, primando pela procedência dos pedidos (ID 64528548). Retornam os autos conclusos. Decido. Inicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esclareço que prévio requerimento administrativo não é condição para ajuizamento da ação. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Passo a analisar o mérito. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que o Autor afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, analisando os documentos juntados, percebe-se que o extrato bancário anexado com a inicial é, na verdade, um mero borrão, sem quaisquer condições de se verificar a movimentação financeira. A bem da verdade, a análise correta do extrato é essencial, seja para se verificar se realmente estão ocorrendo os descontos, seja porque é necessário cotejar a movimentação para verificação do uso da conta bancária. Nesse ponto, somente é passível de isenção de tarifas bancárias aquelas conta denominadas conta/salário, na qual há apenas o recebimento dos proventos e o saque. Não sendo este o caso,
trata-se de conta bancária comum, passível de tarifação. Entrementes, como se trata de documentação ilegível, essa análise da movimentação financeira resta absolutamente prejudicada. Denoto, ainda, que a parte foi demandada a manifestar-se sobre provas a produzir, mas nada manifestou sobre a juntada de extratos legíveis, não competindo a este juízo a determinação de produção de provas, de ofício. Advirto que, ainda que este juízo possa determinar a produção de provas, esse encargo não pode ficar ao alvedrio exclusivo do Poder Judiciário, pelo contrário, é imprescindível que a parte traga provas mínimas do seu pedido, caso contrário se estará diante de uma mera aventura jurídica, sem qualquer fundamento fático. De outra banda, há que se ressaltar que extratos bancários são documentos de muito fácil acesso, observando-se que o pedido para que seja determinado ao demandado a produção desta prova, não passa, na realidade, de um mero comodismo inaceitável da parte requerente, já que a determinação para que a parte contrária produza provas somente é dado quando se trata de provas que estão exclusivamente em seu poder ou é de difícil ou impossível consecução pela parte demandante. Não é o caso, já que, como dito, a parte tem acesso a seus extratos na hora que bem desejar, bastando para isso dirigir-se a qualquer caixa eletrônico, munido de seu cartão pessoal e senha. A prevalecer esse entendimento, muito em breve estarão sendo ajuizadas ações sem nenhuma prova ou mesmo indício, tentando-se atribuir ao demandado, exclusivamente, a produção de prova em contrário, o que é inaceitável.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte Autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isenta de seu pagamento, em razão da gratuidade deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC, podendo a instituição financeira, se comprovar que a parte não é financeiramente hipossuficiente, fazer a respectiva cobrança dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte autora, pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Riachão/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA"