Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JANIO DE SOUSA FREITAS Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANTANNA - CE26074-A, FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE21189-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0826502-57.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JÂNIO DE SOUSA FREITAS em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, MM Juiz Gervásio Protásio dos Santos Júnior, nos autos de “AÇÃO ORDINÁRIA” (Proc. Nº.0826502-57.2018.8.10.0001) promovida pelo ora recorrente em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO NORDESTE DO BRASIL. A apelante alega, em síntese, que é participante da ré desde o ano de 1979 que, à época, vigorava Estatuto que dispunha que, após 30 anos, as contribuições cessariam. Contudo, não só os descontos prosseguiram como, depois de um pequeno intervalo, ultrapassaram os 5% (cinco por cento) previstos inicialmente para alcançar o percentual de 21% do valor pago a título de complementação da aposentadoria, o que produzia substanciais perdas. Assim, após sustentar a tese de que a norma a ser aplicada no desconto da complementação da sua aposentadoria seria a vigente ao tempo da adesão ao plano de previdência complementar e indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, a apelante pugnou pelo provimento da apelação para o fim de que o desconto não ultrapasse ao percentual de 5% (cinco por cento), além da condenação da requerida na restituição, em dobro, do valor descontado a maior. Contrarrazão apresentada pela apelada ID 16499273. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e sem opinar quanto ao mérito ID 6416361. É o relatório. Presentes estão os pressupostos de conhecimento da apelação. Cinge-se a controvérsia da demanda em saber se para o cálculo do desconto na complementação da aposentadoria do autor tem incidência a regra estatutária do seu ingresso no plano de benefício, ou a regra atual, cuja vigência data de dezembro de 2003 e na qual houve a sua aderência no ano de 2004. Consta nos autos que o apelante aderiu em março de 2004 (ID 18814875) ao atual Estatuto do plano de benefícios mantido pela apelada, porém, a presente ação somente foi ajuizada em junho de 2018. A decisão recorrida consigna que não faz jus ao apelante o direito a manter a política de descontos na complementação da sua aposentadoria nos termos firmados pelas regras de ingresso na EFPC suplicada, devendo, portanto, prevalecer as normas do atual estatuto. De uma análise acurada dos autos e dos ensinamentos jurídicos aplicáveis à matéria, entende-se que a sentença deve ser integralmente mantida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Destaque-se que consta nos autos que o apelante optou expressamente em permanecer vinculado ao plano de benefício da EFPC apelada (ID 18814875), posto que poderia, caso preferisse ter resgatado as suas reservas, naturalmente, com os descontos previstos estatutariamente. Para o deslinde da controvérsia, ressalto que a orientação jurisprudencial do excelso Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(…) seja sob a égide da Lei n.º 6.435/1977 ou das Leis Complementares n.os 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização.” (REsp nº 1.443.304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/6/2015). Nesse diapasão, é cediço que o participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção. Trago à colação, por oportuno, precedentes do STJ acerca da matéria, proferidos em lides sobremodos semelhantes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido (REsp 1435837 / RS, Relator p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 27/02/2019, DJe 07/05/2019). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIMES AUTÔNOMOS, COM REGRAMENTOS PRÓPRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVISÃO, NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DE PAGAMENTO DE JOIA PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR, APÓS APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR. APLICA-SE A TODOS OS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS QUE, NA OCASIÃO, NÃO ERAM ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. 1. O art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por capitalização ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar (rectius, suplementar) - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. 2. A Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Com efeito, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, a concessão de benefício pela previdência complementar independe do benefício do Regime Geral de Previdência Social. 3. O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que, "para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais". Já o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício. 4. A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as despesas e garantam, em longo prazo, o respectivo custeio. Nesse diapasão, a previsão de pagamento de joia para inscrição de beneficiário é coerente com o regime financeiro de capitalização, por implicar elevação de projeção de despesas, sem que tenham sido previamente custeadas, mediante a formação da reserva matemática necessária para o pagamento do novo benefício. 5. Os arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos das entidades fechadas aplicam-se a todos os participantes e potenciais beneficiários das entidades fechadas (a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador), só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a contar da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1605346 BA 2015/0174669-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária em que se discute se na previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de prestação programada e continuada é o da data da adesão do participante ou o da data do cumprimento dos requisitos necessários à sua percepção. (…) 5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nos 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização. 6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 7. O participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que lhe for mais favorável (art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001). 8. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 9. Recurso especial provido.(REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). (grifei) Assentadas essas premissas, não se verifica, in casu, ilegalidade no ato da entidade de previdência privada apelada, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que sobreveio tal circunstância, quando vigia a Portaria n.o929, de 05/06/2002. Restou suficientemente demonstrado no feito que o magistrado de primeiro grau expôs em sua sentença, de forma fundamentada, as razões que levaram à formação de seu convencimento, para assentar que: “(...)Nesse toar, somente haverá direito adquirido para quem já recebia o benefício e/ou havia alcançado as condições de elegibilidade para recebê-lo quando do advento da alteração, o que, não é o caso do autor na situação em apreço, eis que somente em 2009 – seis anos depois da vigência do novo estatuto – reuniu os requisitos para a obtenção da complementação de aposentadoria no momento em que ingressar na inatividade. Em outras palavras, o atendimento do pleito esposado na exordial importaria em afronta direta ao dispositivo transcrito, além de malferir, por igual, o § 1º do art. 68 da LC 109/2001 (…) Ad argumentantum tantum, e tão somente para esse efeito, força é reconhecer que, ainda que a Corte Superior não tivesse firmado a tese acima exposta, a demanda seria, por igual, improcedente em razão de ter se operado a decadência.(...)”. Com isso, concluo que a sentença não carece de reforma, eis que em plena conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, e diante de precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13