Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CAMPOS DA SILVA ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO ADVOGADO (OAB/PI Nº 10.449 – OAB/MA Nº 14.694-A) E NEWTON LOPES DA SILVA NETO ADVOGADO (OAB/PI Nº 12.534) APELADA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB/SP nº 98.628) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVIL Nº 0804573-40.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Campos da Silva, em face da sentença exarada pelo MM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito, ajuizada pela apelante contra o Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade de tais valores fica suspensa por litigar a demandante sob o pálio da justiça gratuita. Assevera a apelante, nas razões recursais, que a apelada não trouxe qualquer documento que demonstrasse a contratação do suposto empréstimo pela autora, razão pela qual requer, ao final, a reforma da sentença, com o julgamento procedente dos pleitos autorais. Contrarrazões da apelada no Id. 18800204, para o não provimento do apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos ao signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no Id. 19257116, pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feita a transcrição acima, observa-se que o juízo de base julgou improcedente a demanda sob o argumento de que os descontos se deram em 02/2012, e que por isso não era razoável que o banco tivesse posse de documentos que comprovassem a efetivação do negócio jurídico Não obstante, observa-se que o banco demandado nada trouxe aos autos para comprovar a contratação do contrato de empréstimo mencionado na inicial. Através das provas levantadas aos autos, foi observado a presença de contrato (id. 18800205), com nome de “Maria Aldenora da Silva”, pessoa diferente da que pleiteia a ação. Assim, o réu, ora recorrido, não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, assiste razão a apelante, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas, também, o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). (grifo do signatário) Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa como uma luva ao caso sob testilha, em análise, deve ser aplicada, a ele, a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito e aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão do juizo a quo e declarar a nulidade do contrato em discussão, condenando o banco à restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com devidos juros e correção, e ao pagamento da indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com juros e correção, sem falar na sua condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator