Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Advogado: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800587-35.2020.8.10.0098 – COMARCA DE MATÕES
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Matões que, nos autos da ação movida contra o Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões do recurso, sustenta que o banco não juntou documento de negociação entre as partes (contrato) e não acostou comprovante de repasse da quantia supostamente contratada. Afirma que ocorreu um desconto em seu benefício no valor de R$35,40. Nestes termos, requer a reforma da sentença, a fim de condenar o banco, obrigando-o a reparar os danos morais e materiais causados à parte recorrente. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Analisando os documentos trazidos tanto pela parte autora quanto pelo banco réu, verifico que foi inscrito um contrato de empréstimo consignado nº 328622427-8 para desconto mensal no benefício previdenciário da parte recorrente. Consta no documento de ID nº 19334016 que o início dos descontos ocorreu em 08/2019, já o fim dos descontos ocorreu em 07/2019. Ou seja, não foi desconto, pois excluído antes do mês previsto para a cobrança da primeira parcela. Assim, em que pese a parte autora/recorrente fale em “desconto” em seu benefício previdenciário, não trouxe, após a contestação, qualquer prova de que tenha sido efetuado desconto em seu benefício previdenciário, prova possível com a simples juntada de extrato bancário ou outro documento probatório desse desconto. Ressalto que a parte autora deve efetivamente comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, tendo, a meu ver, falhado no seu ônus probatório. Por sua vez, o banco, corretamente, apresentou argumentação baseada no documento juntado pela própria parte autora, na qual afastou a ocorrência de desconto no benefício previdenciário. Dessa forma, pelos documentos presentes nos autos, verifico que não houve desconto, afastando qualquer dano moral ou material à parte apelante. Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA