Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808507-89.2022.8.10.0001.
AUTOR: JHON RIK LEITE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO SANTOS VIEIRA - MA 20130-A
REU: RICARDO DE ALMEIDA GOMES, FLAVIO ROBERTO NUNES LINDOSO DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa cumulada com Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência de JHON RIK LEITE DE SOUSA em desfavor de RICARDO DE ALMEIDA GOMES e FLÁVIO ROBERTO NUNES LINDOSO. Em síntese, relata que o negócio jurídico em questão orbita na compra e venda de um automóvel IL/R DISCOVERY SPORT SI4 HSE, GASOLINA, 2014/2015, COR AZUL, PARTICULAR, PLACA PII-3F33, RENAVAN 01051686021, CHASSI N° SALCA2BG5FH502537, registrado no DETRAN/DUT sob n° 012974919156, em nome de PÂMELA CHRYSTIE M. COSTA, com contrato de financiamento em nome de FLÁVIO ROBERTO NUNES LINDOSO. Diz que na época do negócio jurídico, data de 03/03/2021, interessou-se na compra do veículo e realizou, em conjunto com o segundo réu, FLAVIO ROBERTO NUNES LINDOSO, a compra do veículo, por intermédio RICARDO DE ALMEIDA GOMES que se dizia corretor do negócio em questão. Relata que o segundo réu, nesse negócio, foi responsável apenas pelo financiamento do veículo e realizou junto ao autor um contrato de compra e venda do automóvel. Descreve que pagou integralmente o valor do veículo, portanto, é o verdadeiro comprador, mas que após a aquisição, achou o custo de manutenção muito elevado e, por isso, o entregou ao primeiro Réu, para que o mesmo o negociasse, haja vista ser corretor de compra e venda de veículos. Descreve que com ciência de todas as partes, inclusive do segundo Réu, o primeiro Réu (RICARDO) venderia o veículo, com o valor arrecadado quitaria o financiamento e o saldo remanescente cobriria um cheque no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) dado pelo Autor, advindo de uma outra negociação particular. Diz que mesmo pagando a quantia de R$ 164.500,00 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos reais) à época, referente à compra do carro, ao primeiro Réu, requereu o veículo para que pudesse achar algum possível comprador. Todavia, o primeiro Réu, além de ter recebido os valores, encontrou-se sob posse do veículo, negando-se a entregá-lo ou a restituí-lo pelo valor pago no negócio. Descreve que posteriormente, aos contatar os requeridos, obteve a informação de que o veículo já havia sido alienado, inclusive com o consentimento do Segundo Réu, que já havia alienado o veículo para o Autor, para um terceiro comprador, sem o seu prévio consentimento, e, até o presente momento, não obteve a restituição de seus valores pagos. Diz que o primeiro réu tomou para si, usufruiu e alienou um bem que não lhe pertencia, negando-se a devolvê-lo ao verdadeiro dono, usufruindo-o e alienando-o como se fosse dele. Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “(…) o Bloqueio e a busca e apreensão do automóvel IL/R DISCOVERY SPORT SI4 HSE, GASOLINA, 2014/2015, COR AZUL, PARTICULAR, PLACA PII-3F33, RENAVAN 01051686021, CHASSI N° SALCA2BG5FH502537, registrado no DETRAN/DUT sob n° 012974919156”. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Quanto a Tutela de Urgência, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, muito embora haja um contrato de compra e venda estabelecido entre Flávio ROBERTO NUNES LINDOSO E JHON ROK LEITE DE SOUSA, diz o autor que entregou o veículo para RICARDO DE ALMEIDA GOMES e que o mesmo o alienou a um terceiro. Assim, a busca e apreensão do veículo requisitada em sede de liminar, restaria infrutífera, caso deferida, pois a pessoa a que alega estar o carro, não é parte na lide e nem há indicação de endereço. Além disso, antes de uma possível devolução do veículo ao autor da ação, há a necessidade de análise dos autos em cognição exauriente. Como faz prova de depósitos realizados, conquanto, há a possibilidade do bloqueio no sistema RENAJUD do veículo objeto da lide, até que se escute as partes envolvidas, dando-lhe o direito ao contraditório. Dessa forma, quanto a esse pedido, vislumbra-se tanto os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano, haja vista que segundo o autor, um dos réus o alienou sem seu consentimento e após pagamento realizado. Além disso, tal medida, impede ainda, que o veículo seja de fato vendido ou que haja transferência de sua propriedade para outra pessoa, o que causaria ainda mais infortúnios. Dessa maneira, proceda a Secretaria Judicial ao BLOQUEIO NO SISTEMA RENAJUD DO VEÍCULO IL/R DISCOVERY SPORT SI4 HSE, GASOLINA, 2014/2015, COR AZUL, PARTICULAR, PLACA PII-3F33, RENAVAN 01051686021, CHASSI N° SALCA2BG5FH502537, registrado no DETRAN/DUT sob n° 012974919156. Citem-se as Requeridas para integrarem a relação processual, no endereço acima informado. Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/07/2022 15:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). São Luís/MA, 18 de maio de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614). Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 10.05.2022 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito.