Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852813-56.2016.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BISPO DO NASCIMENTO JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WENNYSON DA SILVA CARDOSO - OAB/MA14496, WENNAMYS DA SILVA CARDOSO - OAB/MA15341
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A SENTENÇA Raimundo Nonato Bispo do Nascimento Junior ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em desfavor de SEGURADORA MAFRE, ambos qualificados nos autos. Aduz a inicial, em suma, que no dia 03 de setembro de 2013 foi atropelado, e nesta ocasião o acidente lhe causou lesão corporal grave. Assim, requer a indenização no valor de até R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais). Despacho Inicial em ID 4278122. Contestação em ID 4814047, preliminarmente, requer a substituição da requerida e alega ausência de documentos essenciais.No mérito, afirma que houve o pagamento em sede de processo administrativo, bem como que não há comprovação do nexo de causalidade entre os fatos e os danos. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos da Autora e condenação por litigância de má-fe. Não houve réplica, em ID 8195448. Intimadas as partes para produção de provas, a demandada manifestou-se requerendo perícia, ID 11767093. Decisão determinou a realização de exame complementar no autor, apontando qual o grau de invalidez e qual o seu enquadramento/quantificação segundo parâmetros da tabela instituída pela Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, anexa à Lei 6.194/74, ID 16624612. Ofício do Instituto Médico Legal – IML, informando que o autor não compareceu a perícia, ID 58802925. Intimada para se manifestar, a autora quedou-se inerte, ID 66449075. O processo veio-me concluso. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que as preliminares já foram apreciadas em decisão de saneamento, pelo que passo a análise do mérito. Quanto ao mérito, vê-se que a matéria de que trata o feito encontra a sua fundamentação jurídica na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que “dispõe sobre seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”. O caput do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela já referida Lei nº 11.945/2009, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares...”. As indenizações, por pessoa vitimada, submetem-se a regras e valores taxativamente previstos nos incisos do citado dispositivo legal, conforme doravante exposto: Art. 3º Omissis: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Estabelece ainda o regramento normativo no parágrafo 1º, do art. 3º, que constatada a ocorrência de invalidez permanente, deve-se classificá-la para fins indenizatórios, em total ou parcial, subdividindo-se a parcial em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Nos incisos que se seguem, o legislador esclareceu o que é e em que implica cada uma das especificações de invalidez permanente parcial, consoante segue transcrito: Art. 3º. Omissis; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). No presente caso, o Requerente não compareceu ao exame pericial do IML, ID 58802925. Nesse sentido, em ações de recebimento do seguro DPVAT, a ausência do Requerente à perícia no IML não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo o juiz, à luz das provas constantes dos autos, julgar a demanda procedente ou improcedente. Todavia, o juiz não tem expertise para, com base em laudos médicos genéricos descrevendo as lesões, proceder ao enquadramento do caso na tabela anexa, sendo necessária a realização de perícia específica que se atenha aos requisitos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194 /74, cabendo ao médico: (i) realizar o enquadramento da lesão na tabela anexa à Lei nº 6.194 /74; (ii) determinar se a invalidez permanente total ou parcial e, se parcial, se é completa ou incompleta; (iii) sendo a invalidez permanente parcial incompleta, indicar qual o grau de repercussão da lesão (intensa, média, leve ou residual). O autor foi devidamente notificado da perícia no endereço constante dos autos, assim, revela-se injustificada sua ausência ao local e hora marcados para apresentar-se perante perito do IML e após ausência, foi intimado a se manifestar, mas restou silente. Ademais, depreende-se dos autos, que em processo administrativo foi efetuado pagamento ao autor o valor de R$4.725,00, referente indenização em seguro DPVAT, ID 4814088. Ressalto que o Demandante deixou de se manifestar nos autos após a contestação da requerida, em que apresenta tais documentos. Dessa forma, a perícia médica é essencial à verificação da existência e extensão da alegada invalidez da autora e do valor de indenização a lhe ser eventualmente pago, nos termos do que dispõe a Súmula 474, do STJ. Não tendo o autor reunido provas suficientes ou sequer se manifestado sobre possível redesignação da perícia, entendo pela improcedência do pedido.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido constante da inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, considerando que foi deferido o pedido da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível