Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAXSUEL MAIA ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA 9.201)
APELADO: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA ADVOGADO: LUCIANO A. C. MATOS (OAB/MA 6.205) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por Maxsuel Maia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Município de Turilândia. Detectada provável configuração de intempestividade recursal, e de modo a evitar a prolação de decisão surpresa (CPC, arts. 9 e 10), foi determinada a intimação do recorrente para falar sobre a tempestividade do recurso apresentado (ID 19029172). Pela petição de ID 19319421, o apelante defendeu a tempestividade do recurso. É o suficiente relatório. Em que pesem as ponderações do apelante, seu recurso é, de fato, intempestivo. Com efeito, a sentença impugnada foi publicada, com a devida indicação do nome do advogado do apelante, no dia 19.11.2021, dia útil seguinte ao de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. O recurso, contudo, somente foi interposto no dia 13.12.2021, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto em lei (CPC, art. 1.003, § 5º). DO EXPOSTO, sendo intempestivo o recurso, dele NÃO CONHEÇO. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800388-79.2019.8.10.0055 – SANTA HELENA