Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 00:42
Publicado Intimação em 28/04/2026.28/04/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 00:42
Publicado Intimação em 28/04/2026.28/04/2026, 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/04/2026, 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/04/2026, 16:58
Julgado improcedente o pedido28/03/2026, 15:31
Conclusos para decisão28/11/2025, 23:58
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:17
Publicado Intimação em 21/10/2025.21/10/2025, 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/10/2025, 10:01
Ato ordinatório praticado17/10/2025, 09:59
Decorrido prazo de MEIRICE COSTA FERREIRA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.15/09/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/09/2025, 16:27
Juntada de Certidão11/09/2025, 16:27
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 16:27
Juntada de contestação11/09/2025, 16:27
Publicado Citação em 12/08/2025.12/08/2025, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/08/2025, 10:17
Proferido despacho de mero expediente24/07/2025, 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 26/03/2025 23:59.30/03/2025, 00:12
Conclusos para despacho25/03/2025, 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/03/2025, 14:34
Juntada de diligência14/03/2025, 14:34
Juntada de diligência14/03/2025, 14:34
Juntada de Certidão27/02/2025, 08:49
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.30/10/2024, 00:41
Ato ordinatório praticado30/10/2024, 00:38
Juntada de petição28/08/2024, 16:02
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 03:22
Expedição de Comunicação eletrônica.16/04/2024, 09:37
Juntada de Certidão16/04/2024, 09:35
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 05/02/2024 23:59.07/02/2024, 02:25
Expedição de Comunicação eletrônica.19/01/2024, 11:01
Juntada de Certidão19/01/2024, 10:59
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:18
Expedição de Comunicação eletrônica.24/07/2023, 11:49
Juntada de Certidão24/07/2023, 11:48
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 22/05/2023 23:59.23/05/2023, 00:45
Expedição de Comunicação eletrônica.05/05/2023, 20:58
Juntada de Certidão05/05/2023, 20:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.21/09/2022, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202221/09/2022, 04:25
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.21/09/2022, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202221/09/2022, 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.21/09/2022, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202221/09/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MEIRICE COSTA FERREIRA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA End.: Adv.: DECISÃO
Intimação - PROCESSO nº 0800221-57.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência para nomeação imediata da requerente para o cargo de professora de filosofia, em Turilandia. De início, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, considerando a prova da hipossuficiência da parte autora. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi aprovada em 5º lugar no concurso público 01/2010, que supostamente teria prazo de validade até 18 de março de 2017. Afirma que o concurso previa nomeação de 3 vagas e que, em razão de eliminação de um dos candidatos aprovados dentro das vagas, teria direito a ser convocada. Acrescenta que o ente público contratou professores e que, portanto, teria direito subjetivo à nomeação. Quanto à tutela de urgência pleiteada, como amplamente sabido, é necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, em relação ao primeiro dos requisitos acima citados, constato não haver elementos suficientes para sua aferição. Em relação ao segundo, evidente que, em se tratando de concurso que teve sua validade supostamente protraída até março de 2017 e tendo a presente ação sido proposta apenas no corrente ano, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Diante da necessidade de racionalização da pauta de audiências desta magistrada em razão de mutirão de audiências criminais previamente designado, da inexistência de CEJUSC ou conciliador cadastrado no Egrégio Tribunal de Justiça em atuação nesta Comarca (art. 165 da Lei 13105/2015) bem como no intuito de resguardar o direito à inafastabilidade da jurisdição e à razoável duração do processo e de assegurar a viabilidade da autocomposição das controvérsias trazidas ao Juízo, postergo a realização da audiência de conciliação, a qual fica condicionada à manifestação da possibilidade de acordo entre as partes. Calha ressaltar que a providência ora adotada é de mero adiamento da realização de audiência de conciliação, nos casos em que houver manifestação de interesse das partes em sua realização. Assim, sendo, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias úteis. 1- No mesmo prazo da resposta, caso tenha proposta de acordo, o réu deverá indicar em sua peça de defesa ou em apartado. 2- Em caso de apresentação de proposta de acordo, deverá ser o feito incluído imediatamente em pauta de audiências, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de aplicação de multa de até 2% do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a teor do art. 334, §8º do CPC. 3- Caso não haja proposta de acordo, no prazo da contestação, o requerido deverá, ainda, dizer se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 3- Caso reste inviável a solução consensual do feito ou caso não haja proposta de acordo, deverá ser intimada a parte autora, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá informar se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Cite-se. Intimem.-se. Publique-se. Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021615095371400000057204959 EXORDIAL Petição 22021615095376400000057204962 RG - DEC HIP - PROCURAÇÃO E COMP DE RESIDENCIA Procuração 22021615095385500000057205897 EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME - 01 DE 2010 - PROVA EMPRESTADA ACP 555 - 2010 Documento Diverso 22021615095415600000057205898 RESULTADO FINAL - CONCURSO 2010 Documento Diverso 22021615095446500000057205902 CONVOCAÇÃO 2 E 3 CLASSIFICADO Documento Diverso 22021615095457200000057205908 2º COLOCADO - JOÃO DE SOUZA LOBATO - NÃO NOMEADO Documento Diverso 22021615095468200000057205910 COMPROVAÇÃO DE ACUMULO DE CARGOS - MOTIVO DE ELIMINAÇAO DO 2 COLOCADO Documento Diverso 22021615095475700000057205912 PEDIDO DE DESISTENCIA - 2 COLOCADO Documento Diverso 22021615095489400000057205915 SENTENÇA - 2 COLOCADO - NÃO ENTREGOU DOCUMENTOS Documento Diverso 22021615095504800000057205919 EDITAL 01 - 2021 - SELETIVO - NECESSIDADE DE PROFESSOR DE FILOSOFIA Documento Diverso 22021615095513700000057205923 LEI 145 DE 2009 - CRIAÇÃO DE CARGOS - PROVA EMPRESTADA - ACP 555 DE 2010 Documento Diverso 22021615095540200000057205924 RESULTADO SELETIVO 2021 Documento Diverso 22021615095555100000057205925 CONCURSO TURILANDIA - VALIDADE G1 MA - PARTE 2 Documento Diverso 22021615095563300000057205927 CONCURSO TURILANDIA - VALIDADE G1 MA Documento Diverso 22021615095579900000057205929 CPL - EXISTÊNCIA DE VAGA PARA PROFESSOR DE FILOSOFIA Documento Diverso 22021615095590200000057205930 Justiça confirma regularidade de concurso público - Imirante.com Documento Diverso 22021615095599900000057205932 SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PORTAL - PARTE 2 Documento Diverso 22021615095615700000057205935 TAC - HOMOLOGAÇÃO - PROVA EMPRESTADA - ACP 555 2010 Documento Diverso 22021615095626800000057205938 TURILÂNDIA - Justiça confirma regularidade de concurso público Documento Diverso 22021615095642800000057205940 ULTIMA LISTA DE CONVOCADOS - ENCAMINHAMENTO AO MPE Documento Diverso 22021615095666600000057205942 SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PORTAL Documento Diverso 22021615095682800000057206381 Despacho Despacho 22031018052785800000058052805 Intimação Intimação 22031018052785800000058052805 COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIA A J GRATUITA Petição 22040715210126600000060330350 PETIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - MEIRICE Petição 22040715210131600000060330352 MEIRICE - DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Documento Diverso 22040715210136400000060330353 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MEIRICE COSTA FERREIRA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA End.: Adv.: DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO nº 0800221-57.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência para nomeação imediata da requerente para o cargo de professora de filosofia, em Turilandia. De início, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, considerando a prova da hipossuficiência da parte autora. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi aprovada em 5º lugar no concurso público 01/2010, que supostamente teria prazo de validade até 18 de março de 2017. Afirma que o concurso previa nomeação de 3 vagas e que, em razão de eliminação de um dos candidatos aprovados dentro das vagas, teria direito a ser convocada. Acrescenta que o ente público contratou professores e que, portanto, teria direito subjetivo à nomeação. Quanto à tutela de urgência pleiteada, como amplamente sabido, é necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, em relação ao primeiro dos requisitos acima citados, constato não haver elementos suficientes para sua aferição. Em relação ao segundo, evidente que, em se tratando de concurso que teve sua validade supostamente protraída até março de 2017 e tendo a presente ação sido proposta apenas no corrente ano, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Diante da necessidade de racionalização da pauta de audiências desta magistrada em razão de mutirão de audiências criminais previamente designado, da inexistência de CEJUSC ou conciliador cadastrado no Egrégio Tribunal de Justiça em atuação nesta Comarca (art. 165 da Lei 13105/2015) bem como no intuito de resguardar o direito à inafastabilidade da jurisdição e à razoável duração do processo e de assegurar a viabilidade da autocomposição das controvérsias trazidas ao Juízo, postergo a realização da audiência de conciliação, a qual fica condicionada à manifestação da possibilidade de acordo entre as partes. Calha ressaltar que a providência ora adotada é de mero adiamento da realização de audiência de conciliação, nos casos em que houver manifestação de interesse das partes em sua realização. Assim, sendo, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias úteis. 1- No mesmo prazo da resposta, caso tenha proposta de acordo, o réu deverá indicar em sua peça de defesa ou em apartado. 2- Em caso de apresentação de proposta de acordo, deverá ser o feito incluído imediatamente em pauta de audiências, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de aplicação de multa de até 2% do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a teor do art. 334, §8º do CPC. 3- Caso não haja proposta de acordo, no prazo da contestação, o requerido deverá, ainda, dizer se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 3- Caso reste inviável a solução consensual do feito ou caso não haja proposta de acordo, deverá ser intimada a parte autora, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá informar se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Cite-se. Intimem.-se. Publique-se. Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021615095371400000057204959 EXORDIAL Petição 22021615095376400000057204962 RG - DEC HIP - PROCURAÇÃO E COMP DE RESIDENCIA Procuração 22021615095385500000057205897 EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME - 01 DE 2010 - PROVA EMPRESTADA ACP 555 - 2010 Documento Diverso 22021615095415600000057205898 RESULTADO FINAL - CONCURSO 2010 Documento Diverso 22021615095446500000057205902 CONVOCAÇÃO 2 E 3 CLASSIFICADO Documento Diverso 22021615095457200000057205908 2º COLOCADO - JOÃO DE SOUZA LOBATO - NÃO NOMEADO Documento Diverso 22021615095468200000057205910 COMPROVAÇÃO DE ACUMULO DE CARGOS - MOTIVO DE ELIMINAÇAO DO 2 COLOCADO Documento Diverso 22021615095475700000057205912 PEDIDO DE DESISTENCIA - 2 COLOCADO Documento Diverso 22021615095489400000057205915 SENTENÇA - 2 COLOCADO - NÃO ENTREGOU DOCUMENTOS Documento Diverso 22021615095504800000057205919 EDITAL 01 - 2021 - SELETIVO - NECESSIDADE DE PROFESSOR DE FILOSOFIA Documento Diverso 22021615095513700000057205923 LEI 145 DE 2009 - CRIAÇÃO DE CARGOS - PROVA EMPRESTADA - ACP 555 DE 2010 Documento Diverso 22021615095540200000057205924 RESULTADO SELETIVO 2021 Documento Diverso 22021615095555100000057205925 CONCURSO TURILANDIA - VALIDADE G1 MA - PARTE 2 Documento Diverso 22021615095563300000057205927 CONCURSO TURILANDIA - VALIDADE G1 MA Documento Diverso 22021615095579900000057205929 CPL - EXISTÊNCIA DE VAGA PARA PROFESSOR DE FILOSOFIA Documento Diverso 22021615095590200000057205930 Justiça confirma regularidade de concurso público - Imirante.com Documento Diverso 22021615095599900000057205932 SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PORTAL - PARTE 2 Documento Diverso 22021615095615700000057205935 TAC - HOMOLOGAÇÃO - PROVA EMPRESTADA - ACP 555 2010 Documento Diverso 22021615095626800000057205938 TURILÂNDIA - Justiça confirma regularidade de concurso público Documento Diverso 22021615095642800000057205940 ULTIMA LISTA DE CONVOCADOS - ENCAMINHAMENTO AO MPE Documento Diverso 22021615095666600000057205942 SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PORTAL Documento Diverso 22021615095682800000057206381 Despacho Despacho 22031018052785800000058052805 Intimação Intimação 22031018052785800000058052805 COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIA A J GRATUITA Petição 22040715210126600000060330350 PETIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - MEIRICE Petição 22040715210131600000060330352 MEIRICE - DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Documento Diverso 22040715210136400000060330353 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MEIRICE COSTA FERREIRA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA End.: Adv.: DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO nº 0800221-57.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência para nomeação imediata da requerente para o cargo de professora de filosofia, em Turilandia. De início, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, considerando a prova da hipossuficiência da parte autora. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi aprovada em 5º lugar no concurso público 01/2010, que supostamente teria prazo de validade até 18 de março de 2017. Afirma que o concurso previa nomeação de 3 vagas e que, em razão de eliminação de um dos candidatos aprovados dentro das vagas, teria direito a ser convocada. Acrescenta que o ente público contratou professores e que, portanto, teria direito subjetivo à nomeação. Quanto à tutela de urgência pleiteada, como amplamente sabido, é necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, em relação ao primeiro dos requisitos acima citados, constato não haver elementos suficientes para sua aferição. Em relação ao segundo, evidente que, em se tratando de concurso que teve sua validade supostamente protraída até março de 2017 e tendo a presente ação sido proposta apenas no corrente ano, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Diante da necessidade de racionalização da pauta de audiências desta magistrada em razão de mutirão de audiências criminais previamente designado, da inexistência de CEJUSC ou conciliador cadastrado no Egrégio Tribunal de Justiça em atuação nesta Comarca (art. 165 da Lei 13105/2015) bem como no intuito de resguardar o direito à inafastabilidade da jurisdição e à razoável duração do processo e de assegurar a viabilidade da autocomposição das controvérsias trazidas ao Juízo, postergo a realização da audiência de conciliação, a qual fica condicionada à manifestação da possibilidade de acordo entre as partes. Calha ressaltar que a providência ora adotada é de mero adiamento da realização de audiência de conciliação, nos casos em que houver manifestação de interesse das partes em sua realização. Assim, sendo, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias úteis. 1- No mesmo prazo da resposta, caso tenha proposta de acordo, o réu deverá indicar em sua peça de defesa ou em apartado. 2- Em caso de apresentação de proposta de acordo, deverá ser o feito incluído imediatamente em pauta de audiências, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de aplicação de multa de até 2% do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a teor do art. 334, §8º do CPC. 3- Caso não haja proposta de acordo, no prazo da contestação, o requerido deverá, ainda, dizer se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 3- Caso reste inviável a solução consensual do feito ou caso não haja proposta de acordo, deverá ser intimada a parte autora, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá informar se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Cite-se. Intimem.-se. Publique-se. Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021615095371400000057204959 EXORDIAL Petição 22021615095376400000057204962 RG - DEC HIP - PROCURAÇÃO E COMP DE RESIDENCIA Procuração 22021615095385500000057205897 EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME - 01 DE 2010 - PROVA EMPRESTADA ACP 555 - 2010 Documento Diverso 22021615095415600000057205898 RESULTADO FINAL - CONCURSO 2010 Documento Diverso 22021615095446500000057205902 CONVOCAÇÃO 2 E 3 CLASSIFICADO Documento Diverso 22021615095457200000057205908 2º COLOCADO - JOÃO DE SOUZA LOBATO - NÃO NOMEADO Documento Diverso 22021615095468200000057205910 COMPROVAÇÃO DE ACUMULO DE CARGOS - MOTIVO DE ELIMINAÇAO DO 2 COLOCADO Documento Diverso 22021615095475700000057205912 PEDIDO DE DESISTENCIA - 2 COLOCADO Documento Diverso 22021615095489400000057205915 SENTENÇA - 2 COLOCADO - NÃO ENTREGOU DOCUMENTOS Documento Diverso 22021615095504800000057205919 EDITAL 01 - 2021 - SELETIVO - NECESSIDADE DE PROFESSOR DE FILOSOFIA Documento Diverso 22021615095513700000057205923 LEI 145 DE 2009 - CRIAÇÃO DE CARGOS - PROVA EMPRESTADA - ACP 555 DE 2010 Documento Diverso 22021615095540200000057205924 RESULTADO SELETIVO 2021 Documento Diverso 22021615095555100000057205925 CONCURSO TURILANDIA - VALIDADE G1 MA - PARTE 2 Documento Diverso 22021615095563300000057205927 CONCURSO TURILANDIA - VALIDADE G1 MA Documento Diverso 22021615095579900000057205929 CPL - EXISTÊNCIA DE VAGA PARA PROFESSOR DE FILOSOFIA Documento Diverso 22021615095590200000057205930 Justiça confirma regularidade de concurso público - Imirante.com Documento Diverso 22021615095599900000057205932 SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PORTAL - PARTE 2 Documento Diverso 22021615095615700000057205935 TAC - HOMOLOGAÇÃO - PROVA EMPRESTADA - ACP 555 2010 Documento Diverso 22021615095626800000057205938 TURILÂNDIA - Justiça confirma regularidade de concurso público Documento Diverso 22021615095642800000057205940 ULTIMA LISTA DE CONVOCADOS - ENCAMINHAMENTO AO MPE Documento Diverso 22021615095666600000057205942 SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PORTAL Documento Diverso 22021615095682800000057206381 Despacho Despacho 22031018052785800000058052805 Intimação Intimação 22031018052785800000058052805 COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIA A J GRATUITA Petição 22040715210126600000060330350 PETIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - MEIRICE Petição 22040715210131600000060330352 MEIRICE - DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Documento Diverso 22040715210136400000060330353 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/09/2022, 13:59
Expedição de Mandado.13/09/2022, 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/09/2022, 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/09/2022, 12:05
Não Concedida a Medida Liminar12/09/2022, 07:38
Conclusos para despacho11/04/2022, 12:33
Juntada de petição07/04/2022, 15:21
Publicado Intimação em 01/04/2022.01/04/2022, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202201/04/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MEIRICE COSTA FERREIRA
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA DESPACHO De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Diante disso,
Intimação - PROCESSO nº 0800221-57.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de inscrição em cadastro para recebimento de benefícios sociais ou31/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 17:40
Proferido despacho de mero expediente10/03/2022, 18:05
Conclusos para decisão16/02/2022, 15:10
Distribuído por sorteio16/02/2022, 15:10