Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LUCAS DA SILVA MACEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: OI MOVEL S A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA Inicialmente, verifico que os autos possuem elementos probatórios suficientes para a solução da lide, pois o requerido não trouxer quaisquer documentos a rebater as alegações autorais, estas que limitam-se ao pleito indenizatório por inexistência de pacto contratual a ensejar indevida inscrição em cadastros negativos. Por assim ser, entendo ser perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, como reza o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800320-80.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação de reparação de danos morais e retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), proposta por LUCAS DA SILVA MACEDO, através de advogado, em face de OI MOVEL S A, consoante os fatos deduzidos na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95. Da análise dos autos, observa-se estarmos diante de uma inscrição indevida dos dados do autor no órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), repousando a demanda tão somente na configuração ou não do dano moral em virtude de inscrição indevida em órgão de proteção de crédito. Ainda, o requerente, junta cópia dos documentos pessoais, além de tela de consulta ao SPC/SERASA, confirmando a inscrição e certidão de ocorrência, conforme Id. 16966181. Destaca-se que a presente lide enquadra-se como relação de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova (art. 6ª, VIII, CDC). Nesse contexto, cabe ao fornecedor a prova da regularidade da inserção do consumidor nos órgãos de proteção de crédito. Em contestação a empresa ré não juntou aos autos quaisquer documentos que pudessem jazer jus à negativação da demandante no órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Dessa forma, não logrou comprovar a regularidade na inserção do consumidor nos órgãos de proteção de crédito. Com efeito, quem insere o nome de alguém nos órgãos de proteção de crédito tem o dever de demonstrar a regularidade desta inserção, sob pena de responder por danos morais e outros danos causados. Na ação de indenização por dano moral, diante da imposição pelo Código de Defesa do Consumidor da responsabilidade objetiva, que dispensa a prova da conduta culposa do ofensor. Para que implique no dever de indenizar, exige-se tão somente ter comprovado a existência, por aquele que pretende a reparação, dos danos sofridos e do nexo causal, cabendo ao fornecedor, para que seja afastado seu dever de indenizar, comprovar as excludentes de sua responsabilidade, ou seja, a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro a quem imputa o dano. Vejam-se os julgados a seguir: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DA SENTENÇA. 1º APELO IMPROVIDO. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I- As concessionárias de serviço público de telefonia respondem, objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos morais ocasionados em decorrência de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, cuja prova se satisfaz com a simples demonstração de inscrição irregular; II - em se tratando de inscrição indevida de devedor em órgãos de proteção ao crédito, em virtude da repercussão que dito ato encerra, configurado está o dano moral, acarretando, consequentemente, a devida reparação pecuniária; III- no tocante aos danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros; IV - nas relações extracontratuais, a incidência dos juros moratórios dá-se a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ; V - improvimento do primeiro apelo; provimento parcial do apelo adesivo. (TJ-MA - APL: 0248122015 MA 0051114-34.2014.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. SPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATO. FRAUDE. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALORAÇÃO. ASTREINTES. I - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura ato ilícito, torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. II – Nos termos da Súmula 479 do e. STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - As astreintes têm por finalidade coagir o demandado ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. O valor fixado na r. sentença não se mostra desarrazoado ou desproporcional, pois o autor é pessoa simples e a restrição ao crédito traz mais dificuldade ao acesso de produtos, bens e serviços e a multa coercitiva só será aplicada se o Banco-réu não cumprir a obrigação de forma célere. V - Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20150310156348, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 748). Ainda, relativamente à demonstração do dano, é remansoso o entendimento de que o dano moral, em casos tais, é presumível, não podendo ser confundido com mero aborrecimento insuscetível de reparação. Outrossim, foi evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do demandado, consistente na inscrição indevida do nome do autor junto ao órgão de proteção ao crédito, e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo demandante. Logo, restou caracterizada a conduta indevida da ré e, via de consequência, a sua obrigação de indenizar. O dano moral sofrido é inegável e como tal deve ser indenizado, afinal, preceitua o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim sendo, indiscutível o dever de indenizar no caso em lente. Sobre o valor da indenização, é importante lembrar que se deve levar em consideração tanto as condições financeiras do autor como do réu. Afinal, o valor não deve ser tão elevado a ponto de causar prejuízo desproporcional ao réu ou ocasionar enriquecimento sem causa do autor e da mesma forma não pode ser tão reduzido que se torne insignificante para ambos. O valor da indenização deve ser razoável, sempre lembrando que não se está diante de fonte de enriquecimento sem causa, mas apenas de uma compensação financeira pelo dano moral sofrido. Limito o valor ao requerido pelo autor, o qual é condizente com o dano sofrido e as demais balizas para fixação dos danos morais. Em face do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), discutidos nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Morais, para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 54, caput, c.c. o art. 55, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Lago da Pedra, data de assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8