Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801971-54.2021.8.10.0015 Promovente(s): JOSEMILSON PEREIRA GEDEON Avenida São Luís Rei de França, 3287, Cond. ILE de France, Torre 01, Ap. 504, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)8133-6811 / (98)8801-7131 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROGERIO SOUSA COSTA (OAB 16347-MA), KELLY SILVA AMARAL (OAB 14871-MA) Promovido: Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOSEMILSON PEREIRA GEDEON Endereço:JOSEMILSON PEREIRA GEDEON Avenida São Luís Rei de França, 3287, Cond. ILE de France, Torre 01, Ap. 504, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)8133-6811 / (98)8801-7131 De Ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.SENTENÇA Primeiramente, a parte autora, ao ingressar com a demanda, escolheu o rito da lei 9.099/95 por entender ser o mais adequado na perseguição de seus interesses. Não obstante, agora demanda a aplicação integral do CPC na parte executória, invocando atos que vão diretamente de encontro aos princípios que regem os juizados especiais, dentre eles a simplicidade, informalidade e celeridade. Dessa feita, indefiro de pronto o pedido de suspensão e apreensão da CNH ante a incompatibilidade com o rito. As pesquisas possíveis e compatíveis com os juizados especiais já foram realizadas, quais sejam: RENAJUD e BACENJUD. Não cabe aos juizados especiais aplicar na integralidade a execução do CPC por ir de encontro aos princípios já descritos, sob risco de subverter a natureza dos juizados especiais. Em seguimento, constato que exequente não demonstrou sequer que tenha realizado buscas para localização de bens e imputa ao judiciário a obrigação de fazê-lo, olvidando-se do fato que a demanda se processa sob o rito da lei 9.099/95, sendo obrigação da parte dar condições para execução. Em continuidade, percebe-se que já foram realizadas diversas tentativas para localização bens e valores para satisfação do crédito, sendo todas infrutíferas. Assim, realizar inúmeras tentativas de penhora se mostra desarrazoado e contra-producente, onerando o poder público sem efetividade. Por todo o exposto, dada a previsão legal, extingo a execução nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida em favor do autor, que poderá utilizá-la para inscrição do demandado em serviços de proteção ao crédito e afins. Esse juízo ainda se encontra em trâmite para o cadastramento do serviço SERASAJUD, impossibilitando a inclusão requerida. Caso o autor localize bem do demandado, poderá requerer o desarquivamento do processo e continuidade da execução, respeitados os prazos prescricionais. São Luís, data do sistema LIVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS 04/07/2022