Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ANTONIA ALVES DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. VERIFICADA. ARTIGO 27 DO CDC. CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. No presente caso se operou o fenômeno da prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) é a partir do último desconto indevido, decorrente do alegado contrato de empréstimo fraudulento, contrato esse que se encerrou desde o ano de 2008. II. Agravo Interno conhecido e provido. DECISÃO
APELANTE: CONSTANCIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 4.152)
APELADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADO:PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido. II. De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14794178), o desconto da última parcela ocorreu em 05/2010 com data de exclusão em 10/06/2010, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 12/02/2020. Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos. III. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. V. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800579-37.2020.8.10.0105
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A S.A. em face da Decisão Monocrática (ID 11865257) que deu provimento ao apelo interposto pela parte agravada, julgando procedentes os pedidos formulados à exordial. Nas razões recursais, o agravante alega a flagrante prescrição da pretensão autoral, tendo vista que o contrato nº 46-763821/07999 relativo ao empréstimo consignado firmado em 07/03/2007, findou-se em agosto/2008 e a parte agravada propôs a ação em 23/02/2020. Dessa forma, requer dentre outros pedidos a declaração da prescrição do fundo de direito. A parte agravada não ofertou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assiste razão ao banco agravante. Isto porque no presente caso se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC. O termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Outros tribunais vem aplicando o mesmo entendimento, inclusive esta egrégia Corte de Justiça: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 28/03/2022 A 04/04/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805559-61.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito e danos morais decorrentes dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27do CDC; II. O marco inicial para o prazo quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ; III. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0432412019, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO DE 05 ANOS - INÍCIO DO PRAZO - ÚLTIMO DESCONTO. Fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.(TJ-MG - AC: 10000210324596002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) No caso dos autos, os descontos indevidos relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 46-763821/07999 encerraram desde agostos/2008 (ID 10537000), portanto, resta cristalino que já se operou o fenômeno da prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 23/02/2020. Logo, a ação deve ser extinta e o agravo interno provido monocraticamente em razão da ocorrência da prescrição. Assim, com base no art. 1.021, §2º do CPC em juízo de retratação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, reconsiderando a Decisão Monocrática (ID 11865257), DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 01 de agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator