Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARCIO BARROZO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A
Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Estado, ora devedor, apresentou manifestação arguindo inexigibilidade do título/dívida face a previsão legal de renúncia ao retroativo contido no parágrafo único, do art. 1º, da Lei 11.649 de 17 de janeiro de 2022. Intimada, a parte autora apresentou manifestação pugnando pelo prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, aduzindo que referida lei não aplica ao caso de ex-servidores. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Com efeito não obstante as decisões anteriormente prolatadas pro este Juízo, determinando a extinção de algumas execuções que tratavam do tem (21,7% e 6,1%) analisando os argumentos da parte autora, tenho a previsão de renúncia ao retroativo, constante das leis que alteraram a tabela de vencimentos do judiciário, ferem manifestas regras e princípios constitucionais. Em regra regra, adotando os parâmetros da Lei 8.112/90, que rege o servidor público a nível Federal, a remuneração é composta pelo vencimento básico, que configura verba de caráter alimentar, apresentando-se como contraprestação pela prestação do serviço público, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes do cargo, que por sua vez, decorrem da peculiaridade de cada carreira ou situações pessoais do próprio servidor. A Constituição da República Federativa do Brasil, previu expressamente a garantia da irredutibilidade da remuneração do servidor público (artigo 37, XV), bem como protege também o direito à revisão geral, visando a preservação do valor real da remuneração do servidor a fim de que não seja corroído pela inflação (CF, art. 37, X), e permitir a diminuição deste valor de forma abrupta, importaria em imensuráveis prejuízos à vida do servidor, considerando que este depende de tais valores para pagamento de seus débitos pessoais e suas despesas regulares. Assim, conclui-se que os retroativos oriundos de decisão judicial que reconheceu devido o percentual de 6,1%, não poderiam ser objeto de renúncia, nem mesmo por vontade do servidor público, notoriamente por ser verba de natureza alimentar. Destarte evidente a afronta constitucional trazida pelo diploma legal que alterou a remuneração dos servidores do judiciário tendo em vista que previu a renúncia ao retroativo dos percentuais já obtidos e assegurados pela via judicial. Tratando-se de matéria de cunho constitucional (garantia da irredutibilidade dos vencimentos), cuja observância é obrigatória, não há que se falar em discricionariedade do Administrador, motivo pelo qual não há vedação à interferência do Judiciário para fazer cumprir a norma. Neste cenário, o ato normativo impugnado, parágrafo único, do art. 1º, da Lei 11.649 de 17 de janeiro de 2022, que dispôs sobre a alteração da remuneração dos servidores do Judiciário do Maranhão, violou o art. 37, XV, da Constituição Federal, pelo que resta afastada a sua aplicação, devendo o Estado réu proceder com o pagamento dos retroativos já reconhecidos como devidos à parte requerente. Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que declaro incidentalmente a inconstitucionalidade (com efeito inter partes), do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 11.649 de 17 de janeiro de 2022. Após o trânsito em julgado, certifique-se e retornem ao autos conclusos para análise do pedido de bloqueio da quantia requisitada nas contas do Estado do Maranhão, via BACENJUD, tendo em vista o teor de certidão de ID nº 63766916. Intimem-se. Diligências legais. SERVE COMO MANDADO. Codó (MA), 14 de julho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó
Intimação - Processo nº0804233-85.2019.8.10.0034