Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815920-56.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO - MA22329
EXECUTADO: GUILHERMY OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RENATA RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO contra GUILHERMY OLIVEIRA PEREIRA. Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss) (Id. 63697821 e documentos), defiro à parte exequente o direito à gratuidade da justiça. Em síntese, informa a parte exequente ser credora da parte executada, no importe de R$ 5.068,38 (cinco mil e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), decorrente de atualização de dívida de contrato de locação urbana com finalidade residencial, cuja satisfação se requer por meio de concessão liminar, sem a oitiva da parte contrária, de medida que determine o bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Era o que cumpria relatar. Decido. Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No dispositivo seguinte (art. 301), estabelece-se que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. No entanto, a despeito da evidência da probabilidade do direito de que a parte executada seja devedora de obrigação certa, líquida e exigível, não existe, de igual maneira, evidência de que exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não seja deferida a medida sem prévia ciência do devedor, notadamente por não haver comprovação de prática, por ele, de artifício fraudulento para frustrar a execução.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER a medida liminar de tutela de urgência de natureza cautelar. Dito isso, dar-se-á prosseguimento ao procedimento de excussão patrimonial. No caso, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial (CPC/2015, art. 798), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento de R$ 5.068,38 (cinco mil e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos). INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que efetue(m), no prazo de 3 (três) dias, o cumprimento do mandado, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), montante que será reduzido pela metade se, nesse prazo, houver adimplemento integral da dívida. INTIME(M)-SE o(s) executado(s), ainda, caso assim o queira, para que oponha(m) embargos à execução, prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do CPC/2015, art. 231; durante o mesmo prazo, poderá (ão) o(s) executado(s), ainda, oferecer pagamento na forma do CPC/2015, art. 916. Transcorrido o prazo acima referido sem o cumprimento do mandado de pagamento, promova-se a penhora nos termos do CPC/2015, art. 835, com intimação da parte executada, ressalvado o disposto no CPC/2015, art. 829, §2º. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça. São Luís/MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível