Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0801063-03.2019.8.10.0068 ESPÓLIO DE: TEREZA GUAJAJARA TEREZA GUAJAJARA aldeia angico torto, s/n, zona rural, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WENDER LIMA DE LIMA (OAB 12606-MA) ESPÓLIO DE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 9 andar, 100, Torre Conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte Autora alega que foi surpreendida com um desconto em seu benefício. Ao procurar a instituição financeira requerida, recebeu a informação de que se tratava de um empréstimo consignado. Ela aduz que não firmou contrato com a referida instituição. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. O pedido de antecipação da tutela foi deferido. O banco demandado apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu prescrição trienal, impugnou o valor da causa, conexão, abuso no direito à gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida. No mérito, afirmou que houve regularidade na contratação e má-fé da parte Autora. Juntou contrato e outros documentos. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15. Rejeito a preliminar de prescrição. Como se sabe, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). O termo inicial, nessas hipóteses, é o último desconto realizado. Hígida, pois, a pretensão. De igual modo, rejeito a preliminar de conexão, a reunião de processos não é necessária. Não merece prosperar a preliminar de abuso do direito à gratuidade da justiça. A parte Autora preenche os requisitos para gozar do benefício. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, contestando o feito, a ré resiste à pretensão deduzida. O valor da causa obedeceu aos ditames do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato de nº 559602806, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais no benefício previdenciário, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte Autora, do documento pessoal da pessoa que assinou a rogo, dos documentos pessoais das testemunhas, declaração de residência, carta para renegociação com liquidação do saldo devedor e cópia de comprovante de residência. Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. Cumpre destacar o teor da segunda tese firmada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). O demandado aduziu que no dia 09/02/2015, a parte autora firmou contrato, sob nº 559602806, no valor de R$ 861,59 (oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 72 parcelas, no valor de R$24,34 (vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) cada. A parte Autora utilizou o crédito contratado para renegociação do contrato de nº 547208461, quitou o saldo devedor, restando um valor líquido liberado de R$108,45 (cento e oito reais e quarenta e cinco centavos). O valor foi liberado via transferência para a conta bancária de titularidade da parte Autora, no dia 09/02/2015. Cumpre destacar que o documento de identificação utilizado para ajuizar a presente demanda é o mesmo que foi utilizado para firmar o contrato. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, o requerente recebeu um valor em dinheiro advindo da contratação, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e 04 (quatro) anos depois a parte autora questionou a validade do contrato. Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora, considerando o valor do benefício recebido regularmente, não é uma quantia irrisória, totalizando R$ 108,45 (cento e oito reais e quarenta e cinco centavos). E somente após 4 (quatro) anos a parte Autora realizou o questionamento. Desse modo, entendo não ser plausível supor que o promovente não tenha percebido a realização do depósito. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato, seria procurar informações, já naquela época (2015), acerca da origem da ordem de pagamento, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Como dito, há nos autos contrato regularmente preenchido pela parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Entendo que a litigância de má-fé não foi regularmente caracterizada no presente caso. Desse modo, por todas as razões aqui expostas, REVOGO A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA em 20 de janeiro de 2020. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, devidos pela parte Autora sucumbente, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se com as providências de estilo. Arame/MA, 7 de julho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo