Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NEUSILENE DE MARIA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA), DANILO RAMUTH SILVA ANDRADE (OAB 19516-MA)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) SENTENÇA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica qualificada nestes autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do despacho, (ID 70897236), alegando a ocorrência de contradição e obscuridade. Examinando-se a decisão prolatada ao ID 70897236, vê-se que se trata de um despacho, concluindo desde já ser incabíveis os presentes embargos, em face do que preconiza o art. 1.022 do CPC, ao afirmar ser possível seu cabimento, apenas, em face de sentença ou acórdão. Desta forma, os Embargos ora propostos são incabíveis, inoportunos e imperfeitos para modificação da decisão prolatada.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802904-29.2019.8.10.0037 Ação: DÚVIDA (100)
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. Cumpra-se o despacho ID 70897236. Grajaú/MA, 30 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú