Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Itapecuru-Mirim/MA Procuradora do Município: Rosane Ferreira Ibiapino Apelada: Maria Benedita Linhares Costa Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA nº 7.517) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801331-83.2020.8.10.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapecuru-Mirim, através da sua procuradora, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, na ação de cobrança, ajuizada por Maria Benedita Linhares Costa, ora apelada, na qual julgado extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. O Município apelante, irresignado com a decisão, suscitou, em síntese, o não cabimento de diferença salarial e que “(…) o servidor teria direito as perdas decorrentes da conversão em URV até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1089/2008/GP que instituiu o plano de carreira e cargos dos servidores, no entanto está precluso o direito, pois o prazo prescricional é de 5 anos e já defasou.” Sustenta ainda a violação da Súmula 37 do STF, bem como argui que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos alegados. Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões da recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Assevero, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta deste Tribunal. Analisando o juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, vejo que este não pode ser conhecido, senão vejamos. Os requisitos de admissibilidade, como sabido, são divididos em dois grupos: intrínsecos (atinentes à própria existência do direito de recorrer – cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (concernentes ao exercício daquele direito – tempestividade, preparo e regularidade formal). No que tange aos requisitos intrínsecos, antevejo que a presente impugnação não atendeu ao interesse recursal (utilidade/necessidade). Como se sabe, o recurso deve ser interposto pela parte vencida (art. 996 do CPC), que é aquela que teve desatendido pelo juiz, total ou parcialmente, seu pedido. Em outras palavras, aquele que sofreu a sucumbência, seja total ou parcial. Na espécie, o Juízo a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Assim, verifico que a sentença foi inteiramente favorável ao ora apelante, inexistindo qualquer sucumbência ou prejuízo que justifique a tomada recursal. Logo, é descabida a pretensão de modificar sentença que foi favorável ao Município Apelante, inexistindo, portanto interesse recursal. Nesse sentido: “A decisão cuja parte dispositiva é favorável ao recorrente denota a ausência de interesse em recorrer” (REsp 914062/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 29/09/2011). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO FOI PROVIDO. AGRAVO INTERNO MANEJADO POR QUEM SAGROU-SE VENCEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO RECURSO. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO OPORTUNO. 1. O agravo interno é inviável para discutir decisão que foi favorável às pretensões da parte recorrente, pois, além da falta de interesse em buscar resultado já alcançado na demanda, todas as questões não abordadas em momento oportuno ficam obstadas pela preclusão. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1637061/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO FAVORÁVEL À EMBARGANTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Se a decisão se firmou no mesmo sentido da tese da embargante, não é ela sucumbente, pressuposto recursal de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando-se, desse modo, sua falta de interesse de agir. - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp 243.543/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2000, DJ 16/10/2000, p. 359) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA POSTERIOR AFETAÇÃO DO APELO NOBRE AO JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. In casu, a decisão monocrática ora agravada, com base em jurisprudência deste Tribunal Superior, deu provimento integral ao apelo nobre da parte para reconhecer a competência da Vara da Infância e da Juventude para o julgamento do presente feito, nos termos pleiteados nas razões recursais. 2. Ainda que a Defensoria Pública entenda que a afetação do recurso seja relevante, é certo que não há qualquer interesse do menor ora representado na reconsideração ou reforma de uma decisão que deu provimento à sua insurgência. Nesse panorama, ressai nítido que o agravante carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra a decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1828055/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência de pressuposto recursal intrínseco. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator