Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800496-35.2022.8.10.0013.
Sentença (expediente) - POLO ATIVO: LEDA KZAM FERREIRA CARDOSO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667 POLO PASSIVO: FUSION EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME ADVOGADO: SENTENÇA A parte reclamante LEDA KZAM FERREIRA CARDOSO alega que comprou, na data de 17.02.2021, um aparelho de ginástica, tendo pago metade do valor do produto, na quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Informa que, até a presente data não houve a entrega do produto, tão pouco devolução do valor já efetuado. Aduz que entrou em contato diversas vezes com o fornecedor, mas não houve resposta. Por tal motivo, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Relatório sucinto em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia. De início, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte reclamante. Verifico que foram juntados, a fim de corroborar as alegações, contrato firmado pelas partes, atestando a compra, bem como a forma de pagamento. Logo, diante da ausência de comprovação de entrega do produto adquirido pela requerente, resta caracterizada a responsabilidade da parte reclamada. Em consequência, deve ressarcir os danos materiais e morais suportados pelo reclamante, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Os danos materiais correspondem à quantia paga pelo bem, qual seja, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Portanto, faz jus a reclamante ao ressarcimento de referida quantia, na sua forma simples, considerando não se tratar de pagamento indevido, mas sim rescisão contratual com restabelecimento da situação ao status quo antes. Quantos aos danos morais, também entendo presentes, pois patente o nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o dano suportado pelo ora reclamante. Analisando o caso, verifico que a jurisprudência aponta no sentido de reconhecer o direito da requerente em ser indenizada pelos danos morais sofridos, senão, vejamos: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE TELEVISÃO PELA INTERNET. PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE BOLETO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PRAZOS DE ENTREGA. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR CONFIGURANDO DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE FIXADO. 1. Tendo o autor adquirido a televisão LCD 42" Full HD, em 25/05/2009, com a promessa de entrega no prazo de 03 a 12 dias úteis e esgotado o prazo de entrega, sendo-lhe informado que a mercadoria, em razão de problemas com a fornecedora seria entregue quase dois meses depois, em 15/07/2009, prazo novamente descumprido, por certo que houve o inadimplemento contratual por parte da ré. 2. Todavia, além da devolução do valor pago, há ainda a ré de indenizar os danos morais causados, pois o descaso com que foi tratado o consumidor no situação em análise excede a condição de mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. O consumidor foi submetido a verdadeiro calvário para reaver o dinheiro pago por mercadoria que não recebeu por culpa exclusiva da ré. 3. [...] Recurso improvido. (TJRJ Recurso Cível Nº 71002462075, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 13/05/2010). É comezinho que, na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a do desestímulo, não cedem frente ao enriquecimento ilícito, devendo, antes, serem tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor equitativo, suficiente para desestimular ocorrências similares. Com efeito, não há como negar o prejuízo suportado pela parte reclamante, que teve frustrada a expectativa de receber o produto adquirido. O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar o requerido FUSION EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME a pagar à Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir desta decisão. b) Condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), correspondente ao valor pago pelo produto, a qual será atualizada monetariamente, pelo INPC ou outro indicador financeiro similar, desde o desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes, e aguarde-se a execução do julgado. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de junho de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito do 8º JECRC