Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MARIA LIMA SILVA, HILRANIA SILVA COSTA, ALINE SOBRINHO SILVA, ANTONIA VALDA LIMA FERREIRA e NILVANIA FRANCO LUCENA ADVOGADOS: JOAO GOULART DA SILVA NETO (OAB/MA 12.817), CLAUDERLIS ADRIANA AZEVEDO CARNEIRO (OAB/MA 8.219) E JOSE MARIA DE AQUINO JUNIOR (OAB/MA 8.143)
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do adicional de insalubridade, necessário o seu regramento por Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. Assim, a falta de lei regulamentadora na municipalidade é causa que inviabiliza a concessão do benefício em questão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, constante no art. 37, da CF. 2. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Lima Silva, Hilrania Silva Costa, Aline Sobrinho Silva, Antonia Valda Lima Ferreira e Nilvania Franco Lucena, em 08.02.2021, interpuseram apelação cível, visando à reforma da sentença (Id. 12209574), proferida em 06.11.2020, pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Dr. Antônio Elias de Queiroga Filho, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada em 05.04.2019, em face do Município de Barra do Corda, assim decidiu: “…JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, considerando que eventual aumento do adicional de insalubridade depende de regulamentação por lei local específica, fato esse que afasta, inclusive, a competência do Poder Judiciário para intervir na matéria, conforme preceitua a Súmula Vinculante 37. Outrossim, considerando que houve reforma via Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita aos autores, condeno-os no pagamento das custas e de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.” Em suas razões recursais (Id. 12209577), aduz em síntese, as apelantes, que laboram para o requerido e mesmo trabalhando em condições que lhe garantam o recebimento de adicional de insalubridade, não recebem esta verba de forma devida, que deveria ser paga no percentual de 20% sobre o salário-base. Com esses argumentos, requer: “ao Douto Juízo do Egrégio Tribunal que se digne a receber e apreciar o presente recurso, dando provimento ao mesmo para efeito de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, como medida garantidora de JUSTIÇA ” A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 12209582), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 12533380) “entende que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal e, quanto ao mérito, deixa de exarar parecer, por ausência de interesse público, razão pela qual devolve os autos ao E. Des. Relator” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as autoras estão lotadas na secretaria de saúde do município, apesar de exercerem suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, o município requerido passou a lhes remunerar com o correspondente adicional de insalubridade somente a partir de julho de 2017 e no percentual equivocado, pagando somente 10% (dez por cento),conforme se verifica nos contracheques em anexo, quando deveriam receber o percentual de 20%(vinte por cento) sobre seus vencimentos. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito ao direito à percepção do adicional de insalubridade, sem previsão legal. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no que tange ao adicional de insalubridade no âmbito municipal, necessária se faz a regulamentação por Lei específica, conforme se depreende da leitura do art. 7º da Constituição Federal, XXIII, que assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Com efeito, tratando-se de norma de eficácia limitada, referido dispositivo constitucional que trata do adicional de insalubridade possui aplicabilidade indireta, dependendo de regulamentação que lhe entregue eficácia, pois não é autoaplicável. Logo, para a concessão de aludido adicional, necessário o seu regramento por Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, no presente caso, do Município de Barra do Corda, disciplinando percentuais, grau, base de cálculo, além de outras definições necessárias à sua implementação, o que não se verificou nos autos. Assim, a falta de Lei regulamentadora da municipalidade é causa que inviabiliza a concessão do benefício em questão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade constante no art. 37, da CF. Desse modo, não resta outra saída, senão a manutenção da sentença, sendo salutar a transcrição de julgados desta Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO ESPECÍFICO. APELO NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Oart. 75 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João dos Patos condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à edição de regulamento específico. II. Inexistindo regulamento específico concedendo o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, a apelante não faz jus ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência. III. Recurso de apelação conhecido e não provido, em desacordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00001357620178100126 MA 0161692019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 06/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019 00:00:00) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA -IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA. I - É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo a que se vincula o servidor (art. 33, § 3º, CF/88), o que não ocorreu no caso dos autos. II. Apelo desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00000647020148100129 MA 0045452019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2019 00:00:00) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805123-45.2019.8.10.0027– BARRA DO CORDA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"