Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JUAREZ RODRIGUES TARAO - DF08166 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 SENTENÇA H PESSOA DE ABREU – ME, opôs embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 0813945-52.2017.8.10.0040, promovida por BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO O embargante alega que, no contrato firmado com o embargado, são cobrados juros abusivos, bem como que a cobrança de R$ 40.029,66 (quarenta mil e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos) não levou em conta os pagamentos já efetuados. Afirma que não foi juntado o memorial de cálculos o que impossibilita a verificação da precisão dos débitos e a exigibilidade do valor. Sustenta que o débito é de apenas R$ 13.441, 64 (treze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos). O embargante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento da litigância de má-fé, bem como o acolhimento dos embargos. Em resposta, o embargado sustenta que o extrato apresentado não contempla os lançamentos futuros, bem como que o título é líquido, certo e exigível; inexistência de infração contratual e de abusividade. Requer a improcedência dos embargos e o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tenho que diante dos princípios do instituto pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, ou seja, quando desatendidos os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, dentre outros. Desta feita, caso não seja demonstrada a abusividade dos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, estes são devidos, em face da ausência de vício de consentimento. Sobre o tema segue aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DE ÍNDICE PREVIAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. Sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato de mútuo para a aquisição de veículo automotor, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada.”(APC 2006.03.1.000958-8 DF, acórdão n.º 279050, julgamento: 08/08/2007, 6.ª Turma Cível, Relatora Des.ª Ana Maria Duarte Amarante, DJU: 30/08/2007, pág. 110) Da análise detida dos autos, observo que o embargante insurge-se contra o valor executado, alegando genericamente abusividade, bem como o pagamento de valores que sequer comprovou. Assim, ante a ausência de impugnação específica do instrumento contratual e pela vedação de declarar eventual abusividade de ofício, conforme súmula 381 do STJ, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Diante do todo o exposto, rejeito os presentes embargos à execução e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, julgo resolvido o mérito deste feito. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. Certifique-se nos autos principais a presente sentença e prossiga-se na mesma. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 15 de setembro de 2022 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
Intimação - Processo nº 0801757-90.2018.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): H PESSOA DE ABREU - ME Endereço: H PESSOA DE ABREU - ME Avenida Dorgival Pinheiro de Sousa, 609, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-270 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)