Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856867-65.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE16243, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: PRISCILA RIBEIRO SERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424 DECISÃO I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução, de partes as acima identificadas, contra a qual a parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID 61350165), aos seguintes argumentos: a) a parte executada, ora excipiente, se dá por citada, pois somente agora teve conhecimento da execução; b) a dívida se encontra vencida, consoante se verifica dos IDs 3872039 (notificação judicial) e 3872043 (aviso de recebimento); c) a parte exequente/excepta considerou vencida a totalidade da dívida conforme o art. 11, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/1967; d) a cédula de crédito rural é título de crédito e seu prazo de prescrição é trienal, conforme o art. 70 do Decreto-lei nº 57.663/1966 e o art. 206, §3º, VIII, do CC, e a jurisprudência; e) a dívida venceu em 25/07/2016, data em que a parte executada foi notificada, e a prescrição ocorreu em 25/07/2019; f) se contado o prazo prescricional da data do ajuizamento da ação (28/07/2016), do mesmo modo se deu a prescrição; g) a citação válida da parte executada não se deu até a presente data, o que não interrompe a prescrição, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; h) mesmo que contado o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, a prescrição já teria ocorrido em 25/07/2021; i) a parte exequente, em sua inicial, requereu a citação da parte executada em dois endereços, no entanto, fez juntada do recolhimento das custas apenas para um ato de citação (id 3872023), ao que houve determinação judicial para citação em apenas um dos endereços, haja vista a falta do recolhimento de todas as custas necessárias; j) mencionada citação restou infrutífera, sendo a parte exequente intimada a se manifestar; k) novamente compareceu aos autos (ID 15885107), desta vez informando, equivocadamente, que recolheu as custas para citação nos dois endereços, o que não ocorreu, ao mesmo tempo em que requereu pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, mas mais uma vez, sem fazer juntada do recolhimento das custas, pois juntou aos autos o valor correspondente a um ato; l) visando dar celeridade ao feito, mesmo sem recolhimento das custas, o Juízo determinou citação no segundo endereço, porém restou infrutífera, ao que foi novamente intimada a parte exequente, prazo esse que escoou sem manifestação (ID 35817556); m) a parte exequente compareceu mais uma vez ao feito (ID 36075802), informando, de maneira equivocada, ter recolhido as custas para as pesquisas nos três sistemas já referidos, o que foi deferido (ID 49685298), porém, antes do cumprimento da ordem, foi identificado e certificado nos autos a ausência de recolhimento das custas para a pesquisa nos três sistemas (ID 50992680); n) parte exequente foi intimada para recolher as custas e, em que pese os dois peticionamentos posteriores (IDs 52474526 e 53048968), não atendeu à intimação; o) a parte exequente (ID 53134840) novamente informou o recolhimento das custas para as três pesquisas, juntando a guia de recolhimento (ID 53134851), mas novamente sem comprovação do pagamento; p) a parte exequente vem agindo com desídia ao deixar de recolher as custas, na sua totalidade e/ou não atendendo as intimações, dificultando a prestação jurisdicional, não sendo possível atribuir essa conduta ao Judiciário. Como pedidos: 1) seja decretada a prescrição intercorrente; 2) seja determinado o levantamento da garantia contratual que pesa sobre o imóvel; 3) seja determinado à parte exequente que se abstenha de incluir o nome da parte executada no CADIN; e 4) seja a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar (ID 63741923). Manifestação da parte exequente (ID 65762958) expôs: a) a ação de execução foi ajuizada na Comarca de São Luís em 28/09/2016; b) expedido mandado de citação, a parte executada não foi encontrada; c) em 29/11/2018 a parte exequente procedeu com uma busca de endereço da parte executada, apontando novo endereço e subsidiariamente, na hipótese de não localização no 2º domicílio informado, o BNB, antecipadamente, e objetivando dar consecução, através dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, à consulta de endereços para viabilizar a citação pessoal, recolhendo as custas; d) o Juiz da 2ª Vara Cível se declarou suspeito em 24/10/2019, sendo a ação redistribuída e despachada somente em 30/01/2020; e) em 25/09/2020 o exequente reiterou os pedidos formulados cujas custas já haviam sido recolhidas (ID 36075801), havendo deferimento; f) sem o cumprimento do despacho, a parte executada, espontaneamente, se deu por citada; g) a presente exceção de pré-executividade busca adiar ainda mais o pagamento do débito; h) a parte executada não nega a existência do débito; i) não ocorreu a prescrição intercorrente; j) a parte exequente sempre se manteve diligente no curso do processo, impulsionando o feito todas as vezes que foi intimada; k) a morosidade se deve ao Judiciário, em especial em razão da redistribuição verificada em razão da suspeição do juiz; l) o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do CC; m) a parte exequente, ao comparecer aos autos, suscitando a exceção, se deu por citada e, assim, promoveu a interrupção do prazo prescricional; n) não houve nos autos paralisação superior ao prazo prescricional; e o) o abandono da causa somente pode ser considerado após intimação pessoal da parte. Como pedidos: 1) seja julgada improcedente a exceção de pré-executividade; 2) caso julgada procedente a exceção, seja a parte exequente isenta do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois não deu causa ao evento; 3) seja prontamente julgado o feito, vez que não pretende produzir provas e verificada a hipótese do art. 330 do CPC/1973. Eis o relevante. Passo à decisão. II. Da prescrição intercorrente. 2.1. Do prazo prescricional em concreto. O título executivo extrajudicial que dá base ao presente feito consiste em cédula rural hipotecária (ID 3872032). O prazo prescricional previsto à espécie é definido por lei. Dispõe o art. 206, § 3º, VIII, do CC: Art. 206. Prescreve: […] § 3º. Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; […]. E o art. 60, caput, do Decreto-lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966: Decreto-lei 167/1967. Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Decreto 57.663/1966. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. [...] 2.2. Do prazo da prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente é a prescrição que se opera em meio ao processo; é fenômeno processual; e ostenta, em linhas gerais, as mesmas características e requisitos que configuram a prescrição. Em sendo assim, firma a Súmula STF 150: Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Incorporou o edito jurisprudencial, o art. 206-A do CC: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Portanto, o prazo da prescrição intercorrente, no caso, é de três anos. 2.3. Dos requisitos em específico para a configuração da prescrição intercorrente. O ajuizamento da ação de execução desencadeia possibilidade de configuração de atos processuais que têm o potencial de interromper a contagem da prescrição intercorrente. Dispõe o art. 202 do CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...] V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. E o art. 240 do CPC dita: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Tem-se, pois, que a citação é causa interruptiva da prescrição intercorrente; e retroage à data do ajuizamento da ação judicial. Some-se que as diligências próprias da citação reclamam providências específicas tanto a cargo da parte (custeio das diligências) quanto a cargo da Justiça (realização dos atos judiciais). O desencadear da contagem do prazo prescricional intercorrente imprescinde de inércia da parte na adoção das providências que lhe incumbem. E a configuração da prescrição intercorrente se dá quando a inação da parte persiste pelo período de tempo da prescrição do direito material. É o que explicita a jurisprudência: A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional. (STJ, REsp. 474.771-SP, 6ª T., Rel. Min. Vicente Leal, j. 04/02/2003) A contagem do prazo da prescrição intercorrente é desencadeada pelo descaso da parte no cumprimento de ônus processual seu, portanto. Em arremate, a doutrina: Por último ato (art. 202, parágrafo único, CC) entenda-se, em caso de paralisação, o derradeiro ato praticado num processo antes da paralisação; […] […] textos do Código Civil, o vigente e o de 1916, abrangem ‘qualquer interrupção da prescrição’, e não se referem à interrupção da prescrição que se verifica com a propositura da ação. O que se quer dizer é que, com o curso normal do processo, a cada ato ‘renova-se’ ou ‘revigora-se’ pontualmente, pela prática de atos, a situação de interrupção da prescrição, em relação à pretensão que é o objeto do processo, porquanto o andamento do processo, com a prática de atos processuais, significa, em termos práticos, a manutenção desse estado. Rigorosamente, por cada ato do processo, interrompe-se a prescrição, novamente, sempre com a inutilização do período já corrido. E só a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato (e nem o réu praticar qualquer ato), e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição, é que ocorrerá a prescrição intercorrente. […] Pode-se afirmar que o sistema brasileiro atual e o do Código Civil de 1916 ligam a prescrição intercorrente à ideia de paralisação do processo, com inércia do autor, por prazo que exceda àquele da prescrição da pretensão de que se possa cogitar no processo. Se ocorrer larga inatividade do autor, mas em praticando o réu atos, isso aproveita ao autor, o que quer dizer que por último ato deve-se entender também aquele praticado pelo réu. (ALVIM, Arruda. Da prescrição intercorrente. In CIANCI, Mirna. Prescrição no Código Civil: uma análise interdisciplinar. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 28, 29 e 36) 2.4. Do início de contagem do prazo prescricional intercorrente. Em se tratando de cédula de crédito rural, o evento que desencadeia a contagem do prazo prescricional é o transpor da data de vencimento da última prestação contratual. Dispõe o art. 70 do anexo I do Decreto nº 57.663/1966: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. [...] Há, mesmo, sedimentação jurisprudencial sobre a matéria no âmbito do STJ. A exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 298.911/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE FORMA CLARA E PRECISA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO ESTADUAL JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Em relação ao termo inicial da prescrição das Cédulas de Crédito Rural, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é o dia do vencimento da última parcela. Outrossim, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017). Aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.032.717/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017).... PROCESSUAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. IMPROPRIEDADE. I. O vencimento antecipado do contrato não antecipa o termo inicial da prescrição da ação de execução em favor dos inadimplentes, que deram causa à rescisão. II. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 802.688/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/11/2006, DJ de 26/2/2007, p. 604.) III. Das nuances do caso concreto. O título foi executado porque inicialmente inadimplidas algumas parcelas (ID 3872039). Ainda que havendo parcelas vincendas quando do ajuizamento da ação de execução, a dívida total foi considerada como antecipadamente vencida, conforme permissivos contratuais (ID 3872032, pp. 10/11, cláusula vencimento antecipado) e legais (art. 11, caput e parágrafo único, Decreto-lei nº 167/1967i). Uma vez considerada vencida a totalidade da dívida, a ação de execução foi ajuizada. Determinada a citação da parte executada em 09/06/2017 (ID 6415908). Diligência realizada em 17/06/2017, restou frustrada a citação (ID 6552894). Instada a parte exequente a se manifestar em 13/11/2018 (ID 15467827). Parte exequente, em 29/11/2018, reiterou que a citação fosse dirigida ao endereço da parte executada declinado na petição inicial e, caso frustrada, em outros endereços colhidos em ações judiciais outras movidas contra a parte executada. Por fim, não obtido êxito, que fossem investigados bancos de dados acessados judicialmente (ID 15885056). Em mesma data, a parte exequente apresentou outra petição indicando um segundo endereço da parte executada (ID 15885103). O processo, até antão, havia tramitado junto ao Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís, que deu-se por suspeito e determinou a redistribuição, em 24/10/2019 (ID 24799547). Distribuído o feito ao Juízo desta 3ª Vara Cível, foi determinada a renovação da diligência para citação, em 30/01/2020 (ID 27583055). Diligência empreendida, citação novamente frustrada, em 30/07/2020 (ID 33834183). Intimada a parte exequente para se manifestar, em 21/08/2020 (IDs 34656164 e 34697439), deixou de se pronunciar no prazo assinalado (ID 35817556). Parte exequente reiterou pedido de busca do endereço da parte executada nos cadastros acessados pela Justiça, em 25/09/2020 (ID 36075802), o que foi deferido em 26/07/2021 (ID 49685298). Intimada a parte exequente para recolher as custas judiciais das buscas, em 18/08/2021 (ID 50992680), solicitou, em 21/09/2021, dilação de prazo para apresentação dos comprovantes de pagamento das custas (ID 53048968). Parte exequente, em 22/09/2021, apresentou comprovantes de pagamento das custas de busca, em (ID 53134840). Em 21/02/2022, foi oposta a presente exceção de pré-executividade (ID 61350165). IV. Dos marcos normativos e do caso concreto. Distinguidos os marcos normativos e analisado o caso concreto, observa-se que à parte exequente não pode ser atribuída inércia subsistente por período correspondente ao prazo prescricional, especificamente de 03 (três) anos. Ainda que eventualmente se possa identificar falha no preciso atendimento de obrigação ou outra da parte exequente, tal não teve o condão de implicar paralisação processual por lapso caracterizador da prescrição intercorrente. A localização da parte executada foi perseguida de forma a ficar retratada no trâmite processual, ano a ano. De toda forma, como já afirmado, a contagem do prazo prescricional intercorrente apenas se iniciou após a data de vencimento da última prestação contratual, no caso, 30/05/2022 (ID 3872032). V. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos dispostos na exceção de pré-executividade, devendo a execução ter seu regular prosseguimento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, conforme posição jurisprudencial (STJ, EREsp n.º 1048043, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.06.2009, DJe. 29.06.2009; STJ, AgRg no AREsp n.º 197772/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27.10.2015, DJe. 20.11.2015). Intimem-se. São Luís, data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís