Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Isabel Lobão da Silva Advogado: Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174-A)
Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Larissa Santo Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO ID. 16252709 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810171-14.2017.8.10.0040 – MA
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Isabel Lobão da Silva, em face do acórdão de ID. 15765187, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0810171-14.2017.8.10.0040, a qual negou provimento ao seu recurso apelativo, para manter a sentença tal como proferida. Sustenta o recorrente em suas razões recursais, de ID. 16252709, resumidamente, que a decisão agravada merece ser reformada, para que seja realizado exame grafotécnico da assinatura constante no contrato, bem como pelo fato de não haver recebido qualquer valor referente ao empréstimo discutido. Finalmente, requer o provimento do presente agravo. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. DECIDO. Cumpre pontuar, que as questões trazidas no presente recurso não merecem ser conhecidas, uma vez que se trata de agravo interno interposto contra decisão colegiada, o que não é admitido na sistemática processual vigente, consoante se verifica nas disposições contidas no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Vejamos: Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ressalto mais, que o agravo interno é cabível apenas contra decisão do relator, sendo imprópria sua interposição contra decisão colegiada, como verificada na presente situação, em que o agravante se insurge contra a decisão unânime da Terceira Câmara Cível desta Corte (ID. 15765187), a qual negoui provimento ao seu recurso de apelação. Diante do quadro apresentado, não merece ser conhecido o presente recurso. Nessa mesma linha de entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. (grifamos) 3. Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp 698747 / MG- Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – SEGUNDA SEÇÃO - DJe 18/08/2016). Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por ser ele recurso inapropriado para atacar decisão colegiada. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator