Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Givanildo Felix de Araujo Junio
Recorrido: Hope Office e Serviços Ltda - ME Advogado: Dr. Lúcio Flávio da Rocha Castro (OAB/MA 4.786-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0052460-83.2015.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que não apreciou controvérsia acerca da incidência de juros e correção monetária por entender se tratar de inovação recursal (ID 16876872, p. 179-185). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 141, 342, II e III e 492 do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis ao caso representam matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo. Assim, requer a anulação da decisão recorrida (ID 16876872, p. 199-206). Contrarrazões no ID 17610584. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. O Recorrente aponta que o Acórdão recorrido violou o art. 342 II do CPC, segundo o qual é lícito ao réu deduzir novas alegações após a contestação quando “competir ao juiz conhecer delas de ofício”, considerando que a decisão desafiada não apreciou as alegações defensivas referentes aos critérios aplicados à correção monetária e juros legais por entender se tratar de inovação recursal, de modo a afastar da matéria o caráter de ordem pública. Entretanto, de fato, o STJ tem entendimento no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). Com efeito, a matéria devolvida nas razões recursais não depende de reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7 do STJ, encontrando-se também devidamente prequestionada em suas razões determinantes, certo de que a acolhida da tese recursal tem o potencial de alterar o decidido, conforme pretende o Recorrente.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V) e, por conseguinte, determino a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça